Nomeação temporária não pode excluir concursado

O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a nomeação a caráter precário de pessoal temporário é inferior ao direito subjetivo de nomeação àquele aprovado em concurso público que foi preterido

Fonte: TJRN

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Ao julgar a Apelação Cível, a 2ª Câmara Cível do TJRN determinou o retorno dos autos à Vara Única de Goianinha, que havia negado o pedido feito por uma aprovada em concurso público, para o cargo de merendeira, a qual afirmou ter sido prejudicada pelo fato de outras merendeiras terem assumido o cargo, em caráter temporário.


O magistrado ressaltou em sua decisão que a sentença inicial mereceu reforma, pois, ao julgar antecipadamente a demanda, não foi observado que a apelante (aprovada) pediu a produção de provas, por parte da Prefeitura, dos contratos temporários.


Além disso, a autora da ação inicial e apelante atual é a próxima candidata da lista de classificação, pois é a 27ª colocada, já tendo sido convocadas 26 merendeiras.


Os desembargadores destacaram que prova requerida pela autora é “imprescindível” para a resolução da questão, razão pela qual não poderia a Magistrada ter julgado a demanda de forma antecipada, o que dá elementos para a nulidade da sentença, em virtude do cerceamento de defesa, conforme dispõe o artigo 5º, da Constituição Federal.


A decisão ainda ressaltou que, independente do fato de que a apelante não obteve classificação dentro do número de vagas (20), o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a nomeação a caráter precário de pessoal temporário é inferior ao direito subjetivo de nomeação àquele aprovado em concurso público que foi preterido.


Desta forma, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.


O processo seletivo ocorreu em 2007, quando foi aprovada em 27º lugar para o cargo de merendeira do Município de Tibau do Sul, tendo a prefeitura procedido à posse e nomeação até o 26º colocado.

 

Apelação Cível n° 2011.002431-0

Palavras-chave: Nomeação; Concurso; Exclusão; Provas; Aprovação

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