Negligência em parto gera indenização

Paciente foi assistida durante o parto no Hospital Dia da Unimed, e os médicos deixaram em seu útero restos placentários que lhe causaram dores e hemorragia

Fonte: TJMG

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A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas (TJMG) condenou a Unimed BH – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. a indenizar uma cabeleireira, por danos morais, em R$ 16 mil. Ela foi assistida durante o parto no Hospital Dia da Unimed, e os médicos deixaram em seu útero restos placentários que lhe causaram dores e hemorragia.


O parto ocorreu em 6 de março de 2008. A cabeleireira sentiu fortes dores pós-operatórias e, em 23 de março, foi submetida a uma ultrassonografia pélvica que comprovou a existência de restos placentários e coágulos no útero. O mesmo exame voltou a ser feito em 28 de março e confirmou o diagnóstico. Somente depois desses exames é que a paciente passou por uma curetagem.


No processo, a Unimed alegou que em momento algum houve falha nos serviços prestados, o que afasta qualquer tipo de responsabilidade da empresa. O juiz de primeira instância, entretanto, julgou procedente o pedido da paciente e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 27.250.


No recurso, o relator, desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes, observou que, de acordo com o perito judicial, “houve censurável comportamento omisso dos médicos da Unimed, os quais negligenciaram tanto nos cuidados durante ou após o parto, como pela demora na realização da curetagem, colocando em risco a saúde da autora que, no período imediatamente pós-parto, se viu obrigada a conviver com dores fortes e quadro hemorrágico, além de ficar privada de amamentar seu filho”.


“Tais circunstâncias, por si sós, já são suficientes para a imposição de obrigação de indenizar à Unimed, que no caso responde objetivamente pela lamentável falha em que incorreram os profissionais a ela vinculados. Enfatizo que a empresa é responsável pela qualidade dos serviços, do atendimento e dos profissionais que contratou para atuar em seu nome, de modo que ela tem obrigação de garantir o tratamento adequado e a qualidade da prestação de serviços”, continuou.


“Embora a autora tenha passado por situação difícil e tormentosa, pois teve de conviver com dores e sangramento, é certo que o problema, mesmo com certa demora, foi resolvido, com o restabelecimento do quadro de saúde, motivos pelos quais entendo que a quantia de R$ 16 mil é suficiente para compensação da ofensa moral sofrida, até porque o objetivo do instituto em questão não é a aplicação de punição excessiva, tampouco se presta a gerar vantagem financeira ao ofendido”, concluiu.


Concordaram com o relator os desembargadores Mota e Silva e João Cancio.

 

Processo: 0979016-88.2008.8.13.0024

Palavras-chave: Negligência; Parto; Indenização; Unimed

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