Negligência durante a pandemia motiva pedidos de rescisão indireta

O Estado de São Paulo registrou um aumento de 11% nos casos em 2021, segundo levantamento do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Fernando Kede

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Foto de Marcos Santos/USP Imagens

O Estado de São Paulo registrou um aumento de 11% nos pedidos de rescisão indireta em 2021, quando o empregado solicita o desligamento da empresa por quebra de cláusulas contratuais que tornam a relação de trabalho insustentável. De acordo com levantamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), foram contabilizados 40.283 em 2020 e 44.715 no ano passado. Casos recentes julgados pelas Varas do Trabalho mostram que alguns desses processos são motivados, principalmente, pela falta de cuidados na prevenção e combate à Covid-19. Nos últimos anos, o Brasil contabilizou mais de 253.239 processos dessa natureza. Sendo 118.736, em 2020, e 134.503, no ano passado, um aumento de 13.27%.


Segundo o advogado especialista em Direito do Trabalho Empresarial, Fernando Kede, do escritório Schwartz e Kede, a empresa é responsável por zelar pela segurança e saúde de todos os seus trabalhadores. Quando isso não acontece, o trabalhador pode entrar com o pedido de rescisão indireta, no qual recebe todas as verbas indenizatórias, como se tivesse sido demitido sem justa causa. “A empresa deve fornecer todas as medidas de proteção contra a Covid-19, evitando que os funcionários sejam infectados naquele ambiente e propaguem a doença. Devem, ainda, respeitar os atestados fornecidos por médicos de serviço público, particulares ou de convênios quando se recomenda o afastamento do trabalhador em virtude da contaminação do vírus”, pontua.


A portaria interministerial número 14 do Ministério do Trabalho e Previdência, de janeiro de 2022, recomenda afastamento de 10 dias das atividades laborais para casos considerados confirmados e suspeitos, além daqueles que tiveram contato próximo com quem testou positivo.


Para casos confirmados, a empresa pode reduzir o afastamento para 7 dias desde que o funcionário esteja sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios. O primeiro dia de isolamento de caso confirmado deve ser considerado o dia seguinte ao início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno.


Quando a empresa não respeita os protocolos sanitários recomendados pelos órgãos de saúde e trabalho, é possível que o trabalhador entre com o pedido de rescisão indireta. “Ele sai da empresa e pleiteia junto à Justiça do Trabalho todas as verbas rescisórias que ele teria direito se fosse demitido sem justa causa, porque o empregador está descumprindo o contrato de trabalho”, explica.


Danos Materiais


Empregador pode, ainda, ser condenado a indenizar o trabalhador por danos morais. “Se o funcionário ainda passar por alguma humilhação ou ser forçado a trabalhar de uma forma que possa lhe causar algum constrangimento como, por exemplo, trabalhar contaminado pela Covid-19, a empresa pode responder judicialmente pelo fato e ser condenada”, diz Kede.


Recentemente, a 66ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o pedido rescisão indireta de contrato de uma ex-funcionária do Burger King e condenou a empresa a pagar R$ 15 mil de indenização por dano moral após comprovar que ela foi obrigada a trabalhar mesmo após apresentação de atestado médico de infeção por coronavírus. Logo depois, a empresa foi condenada novamente a pagar rescisão indireta a outro funcionário também por recusar o comprovante médico pela 6ª Vara do Trabalho da Capital.


Outros casos de rescisão indireta também foram reconhecidos pela Justiça Trabalhista, como o caso de um motorista de ônibus em Carapicuíba que comprovou nunca ter recebido equipamentos de proteção mesmo trabalhando em meio aglomerações. O vigilante de uma empresa que presta serviços ao Hospital Municipal Tide Setúbal também teve seu pedido aceito pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo. O colaborador não recebeu EPI’s contra a Covid-19, foi contaminado e, ao retornar e exigir os equipamentos de proteção, foi ameaçado de demissão por justa causa. Nesse caso, após a perícia, a empresa ainda foi condenada a pagar adicional de insalubridade já que o benefício não era previsto no contrato.


Kede recomenda que empregadores sigam os protocolos exigidos pelos órgãos sanitários, de saúde e do trabalho para evitar ações trabalhistas nesse sentido. “É fundamental adotar as medidas de prevenção necessárias e respeitar os atestados. É importante também fornecer os equipamentos de segurança e proteção contra a doença”.


Além disso, é importante comprovar o que a empresa está fazendo para prevenir e conter a propagação do vírus. “A comprovação pode ser feita por meio de fichas de entregas de produtos e fotos, por exemplo. O importante é que tudo seja registrado”, orienta.


*Fernando Kede, advogado especialista em Direito do Trabalho Empresarial.


CASOS CONTENDO O ASSUNTO RESCISÃO INDIRETA NAS VARAS DO TRABALHO DO PAÍS NO 1º GRAU

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)


SUDESTE

Região Judiciária 20202021
01a – RJ 9.006 10.033
02a – SP26.08029.462
03a – MG13.30616.939
17a - ES1.2711.521
15a - Campinas/SP14.20315.253

SUL

Região Judiciária 20202021
04a - RS8.9899.264
09a - PR6.9138.073
12a - SC3.8675.190

NORDESTE

Região Judiciária20202021
05a - BA3.2773.615
06a - PE2.4022.496
07a - CE2.4712.908
13a - PB9891.351
16a - MA9251.094
19a - AL1.1851.602
20a - SE513995
21a - RN790995
22a - PI512732

NORTE

Região Judiciária20202021
08a - PA e AP2.4013.341
11a - AM e RR3.0722.545
14a - RO e AC1.3911.521

CENTRO-OESTE

Região Judiciária20202021
10a - DF e TO2.7682.864
18a - GO7.9788.828
23a - MT2.5692.537
24a - MS1.8581.344

Palavras-chave: Negligência Pandemia Motivação Pedidos Rescisão Indireta Contrato de Trabalho

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