Negativa de transporte em ônibus aborrece mas não causa dano

Para realizar viagem entre Sombrio a Santa Rosa do Sul, Auzilia utilizou-se de passe livre, benefício concedido pelo governo do estado.

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da Comarca de Araranguá e negou o recurso de Auzilia Spindola Cardoso, deficiente física que solicitara indenização por danos morais contra a Empresa União de Transportes Ltda, após ser impedida de viajar em veículo coletivo.

Para realizar viagem entre Sombrio a Santa Rosa do Sul, Auzilia utilizou-se de passe livre, benefício concedido pelo governo do estado.

O documento - válido para viagens interestaduais e para o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros com características urbanas - entretanto, não foi aceito e ela não pôde embarcar no ônibus.

A relatora do processo, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, explicou que Auzilia tinha o direito de ingressar no coletivo, e que a atitude da empresa em negar o transporte foi descabida.

"Por certo que o fato pode ter causado aborrecimentos, transtornos e até sensação de indignação, mas longe de ser um abalo.

Não restou comprovada nenhuma atitude desrespeitosa, agressiva e humilhante por parte da empresa de transporte, inocorrendo ofensa alguma à autora que ensejasse a devida reparação", explicou a magistrada.

Não restou comprovado também prejuízo resultante pelo fato de Auzilia não ter realizado a viagem.

A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº 2008.013161-5

Palavras-chave: dano

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