Negados mais dois pedidos de habeas-corpus para envolvidos no assassinato de Dorothy Stang

Fonte: STJ

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O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou mais dois pedidos de habeas-corpus em favor de quatro acusados de participar do assassinato da irmã Dorothy Stang. Um, em favor de Raifran das Neves Sales, Clodoaldo Carlos Batista e Vitalmiro Bastos de Moura, atacava o pedido do Ministério Público de transferência do julgamento e processamento do caso para a capital paraense, que não respeitaria os princípios constitucionais e as disposições processuais penais. As decisões foram publicadas nas semana passada.

Quanto a Moura, para a defesa, o pedido não seria possível, porque anterior à sentença de pronúncia; para os demais, faltaria a descrição dos motivos que levaram ao pedido de desaforamento e não estaria sendo respeitada a restrição territorial que impede a nomeação aleatória do local onde deve ser realizado o julgamento. Para a defesa, uma comarca mais próxima ao local do crime, como Altamira, Marabá, Tucuruí ou Santarém, teriam infra-estrutura e aparato policial suficientes para garantir a segurança dos réus e do júri.

O ministro Arnaldo Esteves Lima entendeu ser impossível apreciar o pedido de habeas-corpus antes da decisão do tribunal local sobre o desaforamento, sob pena de supressão de instância. Além disso, afirma o relator, "a utilização do ?writ? como tutela preventiva tem a finalidade de impedir a concretização de eventuais ameaças ao direito de liberdade dos pacientes, o que não se verifica no caso dos autos, pois não está configurado qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação, até porque ?o pedido de desaforamento não tem efeito suspensivo, não se necessitando aguardar seu desfecho para marcar o julgamento pelo Júri?", citando a obra "Curso de Processo Penal", de Fernando Capez.

O relator acrescentou ainda que a eventual ilegalidade na prisão cautelar dos acusados não decorre do pedido de desaforamento, mas da verificação de seus pressupostos autorizadores. Com esses entendimentos, o ministro negou seguimento ao pedido de habeas-corpus em favor dos três réus.

Mandante

Já o pedido de habeas-corpus para Regivaldo Pereira Galvão, pronunciado pelo mesmo crime, volta-se contra o decreto de prisão preventiva em seu desfavor e contra a sentença de pronúncia na parte em que manteve a custódia cautelar.

A defesa argumenta que o decreto de prisão preventiva possui "invocação solta e genérica, fundada em presunções e subjetivo juízo de valor, sem qualquer referência a fatos ou atitudes, reais e atuais, provocados, direta ou indiretamente, pelo coato" e contrariaria "equânime construção pretoriana" no sentido de que a ordem de prisão cautelar deve ser fundamentada substancialmente. Como a pronúncia limitou-se a fazer referência à ordem anterior, estaria igualmente contaminada.

Acrescenta que a função processual da prisão preventiva "não pode ser utilizada para promover a antecipação satisfativa da pretensão punitiva, sob pena de literal subversão da sua específica finalidade". Por isso, pediu a suspensão da ordem até o julgamento final do habeas-corpus, no qual se pede a revogação do decreto de prisão e da sentença de pronúncia.

Nesse caso, o ministro Arnaldo Esteves Lima, também relator do pedido, entendeu não ser possível apreciar liminarmente a ilegalidade apontada, já que os indícios de autoria foram consignados no decreto de prisão. "No transcorrer da investigação criminal complementar ficou esclarecido que a promessa de recompensa no valor de R$ 50 mil pela morte da vítima Dorothy Stang seria de responsabilidade, também, do ora denunciado Regivaldo Pereira Galvão, vulgo ?Taradão?", transcreve a ordem.

A necessidade de proteção da ordem pública, em razão do ?modus operandi? e da gravidade da ação delituosa, também estaria, ao menos em exame superficial, atendida no decreto de prisão. Além disso, o ministro, citando voto anterior de sua relatoria acompanhado de forma unânime pela Quinta Turma do STJ, esclareceu que "não fora isso, ?impõe-se a custódia cautelar quando apresentados fundamentos de fato que se subsumem ao preceito normativo constante no artigo 312 do Código de Processo Penal, como a ocorrência de peculiar ataque violento, perseverante e absolutamente desnecessário sob o ponto de vista homicida, revelando manifesta a periculosidade dos agentes".

Por fim, o ministro Arnaldo Esteves Lima considerou que o pedido liminar tem natureza satisfativa, e a avaliação sumária do relator na fase liminar não se presta ao exame da matéria de fundo do pedido de habeas-corpus, o que é de competência exclusiva da Turma julgadora. O pedido de habeas-corpus em favor de Galvão foi encaminhado ao Ministério Público Federal (MPF) para que emita parecer, após o que será levado para apreciação da Quinta Turma do STJ.

Murilo Pinto
(61) 3319-8589

Processo:  HC 46773

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