Negado recurso a homem que resistiu à prisão e agrediu policial

O requerente havia sido condenado pelos crimes previstos nos artigos 163, parágrafo único, inciso III e 329, ambos do Código Penal, e visava a suspensão condicional do processo ou a absolvição, sob alegação de que as provas são contrárias aos fatos

Fonte: TJMS

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Por unanimidade e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, os desembargadores da Seção Criminal indeferiram a revisão criminal interposta por M.A.P.M., condenado à pena de um ano de detenção, sendo esta substituída por uma restritiva de direito, pela prática dos crimes de dano e resistência.


A modalidade de dano qualificado em que M.A.P.M. foi acusado, prevê a qualificadora quando o crime for cometido: "contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista". Já o crime de resistência prevê no art. 329: “opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”.


M.A.P.M. sustenta que as provas colhidas seriam contraditórias e que, no crime de dano, a mesa da Delegacia de Polícia local depredada servira de defesa das agressões dos policiais, não havendo assim o dolo específico e, ainda, que não houve resistência, uma vez que já estava algemado.


De acordo com o relator do processo, Des. João Carlos Brandes Garcia, o requerente pretende a reavaliação dos fundamentos utilizados na sentença e no acórdão que  mantiveram a sua condenação, utilizando-se, porém, dos mesmos argumentos sustentados nas alegações finais e nas razões do recurso, sendo assim, falta de prova.


Estatui o parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal que não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. Ora, o requerente não trouxe aos autos nenhum elemento novo de convicção, restringindo-se a sustentar que o acórdão afrontou a evidência dos autos, revelando-se, por isso, incabível a pretensão de absolvição”, explicou o desembargador em seu voto.


O desembargador Brandes justificou ainda que “se as provas de perícia e testemunhais são harmônicas e suficientes para demonstrar que o réu se opôs à execução de ato legal mediante violência contra o policial que efetuava sua prisão, a revisão não se presta a reexaminar as provas já discutidas”.

 

Palavras-chave: Recurso; Prisão; Agressão; Condenação; Absolvição

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