Negado pedido de permanência em curso a aluno jubilado
Antes de impor a jubilação do aluno, motivada pela reprovação no mesmo componente curricular em quatro semestres e pela não conclusão do curso no tempo máximo permitido, o estudante foi notificado pela instituição
Aluno jubilado da Universidade Federal da Bahia (UFBA) apelou para o TRF da 1.ª Região contra sentença de 1.º grau objetivando sua reintegração em curso superior de engenharia elétrica, sob o fundamento de que sua exclusão da Universidade foi ato ilegal e abusivo.
O relator, desembargador federal Fagundes de Deus, esclareceu que a jubilação é ato administrativo de natureza disciplinar que implica o desligamento do aluno do corpo discente da instituição de ensino. Afirmou ainda que antes de promover tal ato a instituição deve facultar ao interessado o direito de defesa, conforme garantia constitucional prevista no art. 5.º.
O magistrado afirmou que antes de impor a jubilação do aluno, motivada pela reprovação no mesmo componente curricular em quatro semestres e pela não conclusão do curso no tempo máximo permitido, o estudante foi notificado pela instituição, do ato de jubilação. Em seguida, o aluno apresentou recurso de defesa perante a UFBA e teve seu pedido de permanência no curso aceito pelo colegiado da UFBA. No entanto, a Câmara de Ensino de Graduação, órgão responsável pela análise de pedidos de 2.ª permanência, negou o requerimento do aluno, bem como o pedido de reconsideração.
O relator considerou, então, que o ato de exclusão do aluno não pode ser considerado ilegal ou abusivo.
AP – 164434020094013300/BA