Negado pedido de permanência em curso a aluno jubilado

Antes de impor a jubilação do aluno, motivada pela reprovação no mesmo componente curricular em quatro semestres e pela não conclusão do curso no tempo máximo permitido, o estudante foi notificado pela instituição

Fonte: TRF 1ª Região

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Aluno jubilado da Universidade Federal da Bahia (UFBA) apelou para o TRF da 1.ª Região contra sentença de 1.º grau objetivando sua reintegração em curso superior de engenharia elétrica, sob o fundamento de que sua exclusão da Universidade foi ato ilegal e abusivo.


O relator, desembargador federal Fagundes de Deus, esclareceu que a jubilação é ato administrativo de natureza disciplinar que implica o desligamento do aluno do corpo discente da instituição de ensino. Afirmou ainda que antes de promover tal ato a instituição deve facultar ao interessado o direito de defesa, conforme garantia constitucional prevista no art. 5.º.


O magistrado afirmou que antes de impor a jubilação do aluno, motivada pela reprovação no mesmo componente curricular em quatro semestres e pela não conclusão do curso no tempo máximo permitido, o estudante foi notificado pela instituição, do ato de jubilação. Em seguida, o aluno apresentou recurso de defesa perante a UFBA e teve seu pedido de permanência no curso aceito pelo colegiado da UFBA. No entanto, a Câmara de Ensino de Graduação, órgão responsável pela análise de pedidos de 2.ª permanência, negou o requerimento do aluno, bem como o pedido de reconsideração.


O relator considerou, então, que o ato de exclusão do aluno não pode ser considerado ilegal ou abusivo.

 
AP – 164434020094013300/BA

Palavras-chave: Aluno; Exclusão; Negativa; Defesa; Jubilação; Notificação

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