Negado pedido de candidato a policial rodoviário federal que queria fazer prova física em data diferente do edital
A decisão da Turma foi proferida no julgamento de apelação cível apresentada pelo candidato.
A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, manteve sentença de 1º grau que negou o pedido de um candidato no concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal que pretendia realizar o exame físico em data diferente a estipulada pelo edital do concurso. A decisão da Turma foi proferida no julgamento de apelação cível apresentada pelo candidato.
O candidato S.C.D. faria o exame de capacidade física no dia 16/02/2004. Só que, de acordo com os autos, ele teria sido acometido por uma tendinite supra espinhoso, devendo permanecer em tratamento por pelo menos 40 dias, não podendo assim realizar o exame físico na data prevista. No entanto, ainda de acordo com os autos, o edital no 1/2003 do referido concurso explicita em seu sub-ítem 7.9 que ?Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (...) que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam ou limitem a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado, respeitando-se o princípio da isonomia?.
No entendimento do relator do caso no TRF, juiz federal convocado Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, o edital do concurso público é a lei interna do mesmo, que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele adere no momento da inscrição no certame. ?Dessa forma, a pretensão de que fosse aplicada uma segunda chamada para a prova não deve prosperar, por configurar inadmissível tratamento diferenciado entre os candidatos, violando-se os princípios da impessoalidade e isonomia?, explicou.
Processo nº 2004.51.01.002401-6