Negado outro pedido do juiz que matou vigilante no Ceará

Fonte: STJ

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Condenado à pena de 15 anos de reclusão pela morte do vigilante José Renato Coelho, no dia 27 de fevereiro, na cidade de Sobral, no Ceará, o juiz Pedro Pecy Barbosa de Araújo teve outra ordem de habeas-corpus negada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nela, o condenado pedia o trancamento da ação penal originária que investigava o seu então suposto e agora confirmado pela condenação, envolvimento nos fatos que culminaram com a morte do vigilante.

No habeas-corpus dirigido ao STJ, a defesa pedia que o então acusado respondesse ao processo em liberdade, alegando excesso de prazo para o deslinde da instrução processual. "A peça acusatória, longe de trazer a verdade material, perdeu-se (...) em construções hipotéticas, subjetivas. Clamando por mera e simples condenação do paciente, sem atentar para sua gênese institucional que é a promoção da Justiça, não apresentou um relato adequado do fato criminoso", afirmou a defesa.

Para o advogado do juiz, os fatos narrados não correspondem aos fatos ali apurados. "É realmente necessário que a inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário não há justa causa para o processo", acrescentou. Segundo a denúncia, fato criminoso foi minuciosamente descrito, inclusive porque gravado em circuito interno de televisão do estabelecimento comercial.

"O que as cenas do circuito interno de televisão estão a exibir doravante são de estarrecer-se, pela brutalidade com que o denunciado se comportou frente a uma vítima que durante todo o entrevero não proferiu uma única palavra que viesse a significar menosprezo à sua autoridade e nem um único gesto que pudesse ser interpretado como uma reação à conduta do denunciado de imobilizá-lo", diz a acusação.

Em parecer sobre o caso, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem de habeas-corpus. "Em se tratando de habeas-corpus, somente é viável o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, quando desponta, primo ictu oculi, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou se acha extinta a punibilidade", afirmou no documento. "Não se verificando nenhuma dessas hipóteses in concreto, a ação criminal deve prosseguir, a fim de que a infração cometida seja devidamente apurada", acrescentou. "De mais a mais, na espécie, a denúncia fora minuciosa na descrição das circunstâncias tipificadoras da conduta celerada", corroborou o MP.

A Sexta Turma, por unanimidade, negou o pedido. "Ainda que em sede de habeas-corpus não se examinem provas no sentido de que não se pode submetê-las a uma nova apreciação subjetiva, deve possuir a exordial acusatória elementos mínimos, verificáveis de plano, no que toca à autoria e à materialidade do delito praticado, permitindo-se, assim, a instauração da persecução penal em sua fase judicial", afirmou o relator do caso, ministro Helio Quaglia Barbosa. Segundo ele, era esta a situação do processo.

Ao denegar a ordem, o relator rebateu, ainda, o argumento de excesso de prazo, alegado pela defesa. "Destaco que seu julgamento foi realizado no dia 29 de setembro de 2005, restando ele condenado, pela prática de homicídio doloso qualificado, à pena de 15 anos de reclusão", concluiu Helio Quaglia.

Rosângela Maria
(61) 3319 8590

Processo:  HC 45758

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FERNANDO APARECIDO CANTARELLI Advogado27/10/2005 11:38 Responder

Prrimeiramente envio os meus parabéns para a Sexta Turma do STJ, por não acatar o HC impetrado pelo Juiz Pedro oecy Barbosa de Araujo, que assassinou friamente um pobre coitado indefeso. Esse homem não pode voltar tão logo ao convívio social, principalmente porque o seu lugar hoje é onde ele está.

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