Negado o direito de passagem de carros sobre terreno público

O particular somente pode exercer de forma legítima posse exclusiva de bem público mediante autorização, concessão ou permissão da Administração.

Fonte: TJRS

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O particular somente pode exercer de forma legítima posse exclusiva de bem público mediante autorização, concessão ou permissão da Administração. Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do TJRS manteve a decisão de 1º Grau que mandou arquivar pedido de reintegração de posse contra um terreno cedido pelo Município de Seberi ao Ministério Público.

Os autores alegaram que construíram um prédio com garagem na parte de trás, cuja entrada é acessada através de uma passagem edificada sobre terreno que pertencia ao Município. Salientaram que após anos de uso a área foi doada ao Estado do Rio Grande do Sul para construção de sede do Ministério Público. Com o início das obras, não puderam mais utilizar a passagem.

Em decisão de 1º Grau, o Juiz de Direito Marcelo Aurélio Antunes dos Santos julgou improcedente o processo movido contra o Estado e extinto sem resolução de mérito. Os proprietários recorreram, sustentando que possuem direito à passagem para a garagem, pois a construíram e conservaram.

Proteção possessória

Para o relator do recurso, Desembargador Pedro Celso Dal Pra, o período de utilização não impede o exercício do direito de posse do ente estatal sobre bem que é de sua propriedade. Observou que os apelantes nunca tiveram qualquer autorização para uso, salientando que somente tem direito à proteção possessória aquele que em algum momento adquiriu a posse da coisa.

?Na hipótese dos autos, entretanto, sem a existência de ato administrativo que legitimasse o uso do imóvel público pelos autores, forçoso concluir pela inexistência de posse juridicamente tutelável, inviabilizando, por conseqüência, o sucesso da pretensão possessória deduzida frente ao ente público titular do imóvel.? Destacou também que a construção da garagem sem saída pela frente foi opção dos autores, sem que isso possa significar limitação do direito de uso da propriedade pelo Estado.

Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Nara Leonor Castro Garcia e o Desembargador Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes. A sessão ocorreu em 11/12.

Processo nº 70026562322

Palavras-chave: terreno

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