Negado HC a acusado de receptação, adulteração e corrupção de menor
A preventiva é necessária para garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução
Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, denegaram a ordem a um habeas corpus impetrado por J.C.R.S., preso em flagrante delito no dia 20 de fevereiro de 2014, pela suposta prática dos delitos descritos nos art. 180 e 311 (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo), ambos do Código Penal, e art. 244-B (corrupção de menor) da Lei nº 8.069/1990.
Alega que o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido pelo juízo de Itaquiraí, sob o fundamento de garantir a ordem pública. Argumenta que é primário, possui ocupação lícita e endereço certo, sendo descabida a manutenção da prisão preventiva.
Sustenta que os fatos não tiveram repercussão no meio social, não trazendo sua liberdade abalo à credibilidade da justiça. Afirma que em caso de eventual condenação há possibilidade de ser fixado regime menos gravoso que o fechado, sendo desproporcional sua segregação.
De acordo com o processo, no dia 20 de fevereiro, por volta das 5 horas, na Rodovia BR 163, KM 104, em Itaquiraí, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, J.C.R.S. adquiriu, recebeu e conduziu coisa que sabia ser produto de crime. Na mesma data, foi flagrado por ter adulterado sinal componente identificador de veículo automotor. Não bastasse isso, o réu corrompeu menor de 18 anos, que com ele praticou a infração penal.
Consta dos autos que uma equipe de Polícia Rodoviária Federal realizava fiscalização de rotina na BR 163 quando foi solicitada a parada de J.C.R.S., condutor de um veículo VW/Gol, placas de Itapema (SC), sem que ele tivesse documentação do veículo.
Os policiais constataram que o veículo era produto do crime de latrocínio, que a placa do veículo foi retirada e outra colocada em seu lugar, modificando-se a identificação externa do veículo. Além disso, J.C.R.S. corrompeu adolescente de 17 anos.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem.
A ordem deve ser denegada no entender do Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, relator do HC. Em seu voto, ele salientou que a liberdade no Estado Democrático de Direito é regra e o indivíduo não pode dela ser afastado sem justificativa plausível, contudo, sabe também que a sociedade reclama para si atenção, competindo ao julgador estabelecer um espaço em que seja possível coexistirem as garantias dos direitos individuais do cidadão, sem afrontar a garantia da ordem pública.
“Ao contrário do alegado por J.C.R.S., à luz das certidões de antecedentes criminais da Comarca de Itapema (SC), percebe-se que o paciente é propenso à prática de delitos, possuindo condenação por roubo majorado e tráfico de drogas. Assim, a manutenção da prisão cautelar visa assegurar a ordem pública. É certo que a liberdade de J.C.R.S. representaria não apenas risco à ordem pública, mas geraria sentimento de impunidade no seio social e para o próprio agente”, escreveu o relator.
Para denegar a ordem, o desembargador apontou que o réu não trouxe qualquer elemento que demonstre sua fixação no distrito de culpa ou ocupação lícita. “Assim, a preventiva é necessária para garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução. Em face de tais colocações, denego a ordem, uma vez que não existe coação ilegal ou abuso de autoridade na conservação da custódia em apreciação. É como voto”.