Negado HC a acusado de homicídio em Ponta Porã
Para o relator, o requerimento de produção de determinada prova deve ser justificado, demonstrando sua imprescindibilidade, pertinência ou até mesmo sua utilidade ao deslinde do feito
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, denegaram a ordem de um habeas corpus impetrado por N.C.A.V. sob a alegação de que está sofrendo constrangimento ilegal por parte do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã.
Consta dos autos que N.C.A.V. é acusado de homicídio qualificado, por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), praticado no dia 4 de julho de 2002, contra a vítima A.M.D.
N.C.A.V. sustenta que a prova contida nos autos está fundamentada apenas nas palavras de uma testemunha, que apresentou diferentes e contraditórias versões sobre o mesmo fato, o que põe em dúvida sua capacidade mental.
Em razão disso, foi requerido ao juízo de primeiro grau a realização de exame de sanidade mental na mencionada testemunha, contudo, o pedido foi indeferido. Por isso, alega constrangimento ilegal, decorrente do cerceamento de defesa.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação.
Para o Des. Carlos Eduardo Contar, relator do processo, o pleito se mostra protelatório e desarrazoado. Em seu voto, ele explicou que, ainda que seja autorizado à defesa a produção de provas de maneira ampla, é permitido ao julgador, com base no livre convencimento motivado, indeferir providências que sejam prescindíveis à apuração da verdade real, sem que isso implique violação ao princípio da ampla defesa.
Para o relator, o requerimento de produção de determinada prova deve ser justificado, demonstrando sua imprescindibilidade, pertinência ou até mesmo sua utilidade ao deslinde do feito.
“O incidente de sanidade mental é medida prevista tão somente para o réu. (…) Ainda que assim não fosse, infere-se que a aventada dúvida em relação à integridade mental da testemunha é deveras infundada, porquanto o fato de possuir versões diferentes e contraditórias sobre o mesmo fato não é, nem de longe, minimamente, motivo legítimo para amparar a pretensão que se busca. Ante o exposto, nego concessão ao pedido de habeas corpus”.
O número do processo não será divulgado porque tramita em segredo de justiça.