Negado HC a acusado de homicídio em Ponta Porã

Para o relator, o requerimento de produção de determinada prova deve ser justificado, demonstrando sua imprescindibilidade, pertinência ou até mesmo sua utilidade ao deslinde do feito

Fonte: TJMS

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Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, denegaram a ordem de um habeas corpus impetrado por N.C.A.V. sob a alegação de que está sofrendo constrangimento ilegal por parte do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã.


Consta dos autos que N.C.A.V. é acusado de homicídio qualificado, por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), praticado no dia 4 de julho de 2002, contra a vítima A.M.D.


N.C.A.V. sustenta que a prova contida nos autos está fundamentada apenas nas palavras de uma testemunha, que apresentou diferentes e contraditórias versões sobre o mesmo fato, o que põe em dúvida sua capacidade mental.


Em razão disso, foi requerido ao juízo de primeiro grau a realização de exame de sanidade mental na mencionada testemunha, contudo, o pedido foi indeferido. Por isso, alega constrangimento ilegal, decorrente do cerceamento de defesa.


A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação.


Para o Des. Carlos Eduardo Contar, relator do processo, o pleito se mostra protelatório e desarrazoado. Em seu voto, ele explicou que, ainda que seja autorizado à defesa a produção de provas de maneira ampla, é permitido ao julgador, com base no livre convencimento motivado, indeferir providências que sejam prescindíveis à apuração da verdade real, sem que isso implique violação ao princípio da ampla defesa.


Para o relator, o requerimento de produção de determinada prova deve ser justificado, demonstrando sua imprescindibilidade, pertinência ou até mesmo sua utilidade ao deslinde do feito.


“O incidente de sanidade mental é medida prevista tão somente para o réu. (…) Ainda que assim não fosse, infere-se que a aventada dúvida em relação à integridade mental da testemunha é deveras infundada, porquanto o fato de possuir versões diferentes e contraditórias sobre o mesmo fato não é, nem de longe, minimamente, motivo legítimo para amparar a pretensão que se busca. Ante o exposto, nego concessão ao pedido de habeas corpus”.


O número do processo não será divulgado porque tramita em segredo de justiça.

Palavras-chave: homicídio habeas corpus testemunha

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