Negado habeas corpus a filha que não pagou pensão para o pai

Mulher disse que foi abandonada pelo genitor quando tinha dois anos de idade e que estava sem notícias dele há mais de 50 anos

Fonte: STJ

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O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou habeas corpus impetrado contra acórdão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) que determinou que a filha (alimentante) faça o pagamento de prestações de pensão alimentícia em atraso devidas ao pai (alimentando), sob risco de decretação de prisão.


No habeas corpus, a alimentante afirmou desconhecer a origem da condenação, uma vez que nem foi citada na ação de alimentos. Declarou que foi abandonada pelo genitor quando tinha dois anos de idade e que estava sem notícias dele fazia mais de 50 anos, tanto que a citação se deu por edital, porque o pai não sabia o seu endereço.


Alegou, ainda, não ter condições financeiras de arcar com o pagamento da pensão, por ser dependente de seu marido.


Execução válida


Em seu voto, a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, citou trechos do acórdão recorrido, conforme os quais a executada não nega o inadimplemento da verba alimentar e foi defendida no processo principal por curador especial nomeado, o que comprova a validade do título executivo.


“Não se tendo qualquer notícia da anulação da sentença que fixou os alimentos, não há que se falar em ilegalidade da execução e consequentemente da decretação de prisão”, afirmou o acórdão, ao observar que a execução segue corretamente os ditames do artigo 733 do Código de Processo Civil: "O juiz mandará citar o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo." O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou habeas corpus impetrado contra acórdão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) que determinou que a filha (alimentante) faça o pagamento de prestações de pensão alimentícia em atraso devidas ao pai (alimentando), sob risco de decretação de prisão.



Via imprópria


“De fato, consoante afirmado no acórdão recorrido, a estreita via do habeas corpus não comporta a análise do quadro fático-probatório dos autos, para que se possa aferir sobre as condições financeiras da executada, tampouco a questão relativa à citação que redundou na nomeação do curador que a defendeu”, disse a ministra Gallotti em seu voto.


De acordo com a relatora, diante da ausência do inteiro teor do processo de alimentos no pedido de habeas corpus – que trouxe apenas a sentença condenatória –, é impossível aferir a regularidade da citação por edital, a suficiência da defesa apresentada pelo curador e as condições econômicas da devedora de alimentos. Ademais, o habeas corpus não é a via idônea para a invalidação de sentença condenatória.


Por todas essas razões, o recurso foi negado pela Quarta Turma de forma unânime.


(*)O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

Palavras-chave: direito de família habeas corpus pensão alimentícia

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