Negado habeas-corpus a empresário acusado de injuriar e difamar ex-funcionária

A ação penal na qual o administrador Luís Roberto Demarco Almeida é acusado de injuriar e difamar uma ex-funcionária de sua empresa, a Netcallcenter, continuará a tramitar normalmente na Justiça de São Paulo.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

Comentários: (0)




A ação penal na qual o administrador Luís Roberto Demarco Almeida é acusado de injuriar e difamar uma ex-funcionária de sua empresa, a Netcallcenter, continuará a tramitar normalmente na Justiça de São Paulo. Demarco, ex-sócio do Grupo Opportunity, ajuizou habeas-corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o objetivo de trancar a ação, mas seu pedido foi negado por unanimidade pelos ministros da Sexta Turma do Tribunal.

A acusação contra o administrador teve origem numa queixa-crime oposta por B.A.C, que trabalhou entre agosto e novembro de 2003 na Netcallcenter, empresa especializada em tecnologia da informação. Ela sustenta que, durante esse período, recebeu vários e-mails de Demarco, diretor-presidente da Companhia. Em princípio, alega a ex-funcionária, as mensagens continham elogios, mas, posteriormente, passaram a ter conotação sexual.

B. diz que, num curto espaço de tempo após ter ingressado na Netcallcenter, percebeu uma "aproximação incomum" por parte de Demarco. Em poucos meses, foi promovida por ele a coordenadora de área. Ela afirma que, com o passar do tempo, as investidas do ex-chefe aumentaram.. Como ela não correspondeu a elas, foi demitida do emprego.

Após deixar a Netcallcenter, B. prestou queixa contra Demarco. A comunicação deu origem a duas ações penais: uma pelos crimes de injúria e difamação e outra por assédio sexual. Também resultou na instauração de um inquérito policial para apurar denúncia de cárcere privado. Esse inquérito, que acabou sendo arquivado, baseou-se na informação prestada por B. de que ela teria sido impedida de sair das dependências da Netcallcenter durante algumas horas no dia seguinte à sua demissão, quando esteve na empresa para buscar seus objetos pessoais.

No pedido de habeas-corpus, a defesa de Demarco negou todas as acusações feitas contra ele por meio da queixa-crime. Alegou que os e-mails mencionados não foram escritos nem enviados pelo administrador e que o fato de as mensagens terem sido apresentadas no processo em versão impressa configura meio de prova inadequado e insuficiente para gerar suspeita de autoria e comprovação de autenticidade dos textos.

A defesa também sustentou que, ainda que Demarco fosse o autor das mensagens, a conduta atribuída a ele por B. seria atípica, ou seja, não se enquadraria na descrição legal dos crimes de injúria e difamação. Isso porque o conteúdo dos e-mails não seria suficiente para atingir a honra subjetiva e objetiva de ninguém. Finalmente, afirmou haver falta de justa causa para a ação penal porque a queixa-crime não teria sido amparada em mínimos elementos probatórios de autoria e de materialidade.

Os argumentos dos advogados de Demarco não foram acolhidos pela Sexta Turma. O relator do habeas-corpus, ministro Paulo Medina, esclareceu que, embora as versões impressas dos e-mails não ofereçam a certeza de que Demarco escreveu e enviou as mensagens, constituem início de prova, portanto são documentos suficientes para a instauração de ação penal. "Verazes ou falsas, o certo é que há mensagens ao menos atribuíveis ao paciente (Demarco), o que basta como indício de autoria", escreve o relator.

Na avaliação do ministro, corroborada pelos demais integrantes da Sexta Turma, como ainda não há convicção sobre a culpa nem a certeza da inocência do administrador, não há como ordenar o trancamento da ação penal. Por meio dessa ação, ressalta o ministro Medina, é que será possível analisar a prova controvertida e não por intermédio de habeas-corpus. "A acusação não se apresenta injusta ou manifestamente desarrazoada, havendo o mínimo em que se sustentar a queixa oferecida, não havendo, ao menos por agora, como acolher o pedido expresso nesta ação", sustenta o relator.

A alegação de atipicidade da conduta de Demarco também foi rejeitada pelos julgadores. No entendimento deles, eventual adequação da conduta do administrador à descrição legal dos crimes de injúria e difamação depende da verificação da vontade do suposto autor dos fatos, algo que só pode ser feito no curso da ação penal, na qual há prova e contraditório.

Espionagem

Luís Roberto Demarco ficou conhecido do público em geral após aparecer em reportagens de jornais em razão de suas constantes brigas judiciais com seu ex-sócio Daniel Dantas, dono do banco Opportunity. Reportagens veiculadas pela imprensa informam que Dantas teria contratado a Kroll Associates, empresa especializada em gestão de riscos, para espionar o ex-sócio e outros adversários, dentre eles a Telecom Itália, na briga pelo controle da operadora de telefonia fixa Brasil Telecom .

O dono do Opportunity teria tido acesso a cerca de quatro mil e-mails trocados por Demarco com interlocutores diversos, entre eles o ministro da Secretaria de Comunicação e Gestão Estratégica da Presidência, Luiz Gushiken, e o presidente do Banco do Brasil, Cássio Casseb.

No início desse mês, o ex-sócio do Opportunity voltou a figurar na imprensa. O jornal Folha de S. Paulo publicou matéria que informava ter o procurador da República Luiz Francisco de Souza apresentado denúncia por improbidade administrativa contra Daniel Dantas. Segundo o jornal, o arquivo de computador utilizado pelo procurador para preparar a peça acusatória tinha como autor Marcelo Elias, advogado e sócio de Demarco. Ao comentar o fato, Luiz Francisco afirmou tratar-se de uma "tentativa de desqualificar a ação".

Luiz Gustavo Rabelo

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/negado-habeas-corpus-a-empresario-acusado-de-injuriar-e-difamar-ex-funcionaria

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid