Negado dano moral a gestante que, sensível, sentiu-se abandonada na hora do parto

Para o relator o hospital agiu de forma diligente e prestou o atendimento devido, sem registro de prejuízo para a saúde da mãe ou do recém-nascido

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Brusque e negou indenização por danos morais pleiteada por uma mulher, que disse ter sido tratada de forma grosseira pela enfermeira da maternidade onde deu à luz. A autora garante que ingressou no estabelecimento com contrações uterinas, mas acabou abandonada em um quarto, sem acompanhamento, até a hora do parto. Sustentou ter sofrido abalo moral com isso.

A versão do hospital é distinta e amparada em laudos periciais. No dia 10 de junho de 2007, a mulher foi encaminhada ao setor de obstetrícia, onde foi avaliada pela enfermeira responsável, a qual constatou que ela não estava com dilatação suficiente para o parto, de modo que a encaminhou ao quarto, onde deveria aguardar a evolução de seu quadro clínico. Minutos depois, a demandante sentiu dor extrema e deu à luz de forma espontânea. A maternidade alegou que não houve falha na prestação dos serviços.

Acrescentou que a recorrente, ao chegar a suas dependências, foi encaminhada à sala de parto e prontamente examinada. A autora teve o curso de seu trabalho de parto acelerado espontaneamente. O réu ainda esclareceu que, embora isso seja comum, é um fato imprevisível. Ressaltou, por fim, que logo após o nascimento empreendeu as técnicas necessárias para que a saúde da apelante e do recém-nascido fosse preservada.

Para o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, não ficou demonstrado o defeito no serviço prestado, tampouco o prejuízo sofrido. No seu entender, o hospital agiu de forma diligente e prestou o atendimento devido, sem registro de prejuízo para a saúde da mãe ou do recém-nascido. "Conclui-se, assim, que o atendimento prestado, considerando as particularidades do trabalho de parto, transcorreu dentro da normalidade", finalizou o relator. A decisão foi unânime.

Processo: 2014.072881-9

Palavras-chave: Danos morais Indenização Gestante Parto

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