Negado a deputado distrital pedido para levar ao STF tentativa de reaver mandato

Fonte: STJ

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Decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, não admitiu o recurso extraordinário com o qual Carlos Teixeira Xavier tentava levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação que pretendia suspender os efeitos de recurso interposto no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e, assim, restabelecer seu mandato de deputado distrital. O parlamentar do Distrito Federal foi cassado em agosto de 2004 pela acusação de tráfico de influência e de ser o mandante do assassinato de um estudante de 16 anos.

O recurso de Xavier ao Supremo é contra a decisão da Primeira Turma do STJ que rejeitou mais um recurso visando suspender os efeitos de recurso interposto contra a decisão do TJ. O relator, ministro José Delgado, havia negado seguimento à medida cautelar, decisão mantida pela Turma ao apreciar agravo regimental contra essa decisão monocrática.

Em julho deste ano, o ministro Edson Vidigal já havia negado seguimento a uma outra medida cautelar apresentada pela defesa de Carlos Xavier.

No recurso extraordinário, a defesa do ex-deputado distrital alegou que a decisão da Primeira Turma ofendeu o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo, lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

O presidente do STJ, contudo, entendeu que não ficou caracterizada a ofensa ao dispositivo constitucional apontado, uma vez que a decisão da Primeira Turma emitiu as razões de seu convencimento, "dando efetivo cumprimento ao princípio constitucional atinente à motivação das decisões judiciais", motivo pelo qual não admitiu o recurso.

Processo:  MC 10299

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