Negada venda de terrenos em Duque de Caxias questionada pela Shell por interferir com posto

Fonte: STJ

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A Shell Brasil não conseguiu anular a venda de terrenos públicos no Terminal Rodoviário de Cargas do Rio de Janeiro, em Duque de Caxias, que supostamente interferem com o funcionamento de um posto de abastecimento de sua propriedade. Para a empresa, as obras nos terrenos, vendidos sem licitação, atrapalhariam o acesso ao posto. A decisão, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao recurso da empresa que pretendia revisar o julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).

O tribunal local considerou imprópria a ação ? ordinária ? da empresa para desconstituir atos administrativos por declaração incidental de inconstitucionalidade de lei municipal. Além disso, a pretensão teria cunho de ação possessória de servidão aparente, que não poderia tramitar por vias ordinárias.

A empresa recorreu ao STJ sustentando divergência jurisprudencial, já que não teria feito nenhum pedido possessório, mas vários outros cumulados, todos possíveis. Por isso, não seria justificável a escolha do rito possessório para processamento da ação, não havendo por que se negar ? como feito pela primeira instância ? a petição inicial. Ainda, seria possível corrigi-la, por meio da adaptação do procedimento considerado indevido.

O ministro Francisco Falcão utilizou o parecer do Ministério Público Federal (MPF) como embasamento para sua decisão de negar provimento ao recurso da Shell. Traz o documento no trecho citado pelo relator que, apesar da alegação da empresa de que seu pedido não tem caráter de ação possessória, "a pretensão da autora é a de garantir a proteção possessória à sua servidão de passagem aparente, utilizando como uma das causas de pedir a eventual inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.373/97."

"De fato", segue o parecer, "caso se entenda que o pedido da recorrente é simplesmente a declaração de inconstitucionalidade da mencionada lei municipal, faltaria então o interesse de agir, outra causa de extinção do processo sem julgamento do mérito".

O relator também considerou correta a decisão do juiz de impedir a correção do pedido inicial, já que a conversão do procedimento especial exigido para as causas possessórias não é suprimível por simples emenda da petição inicial. "A possibilidade de se emendar a petição inicial defeituosa só é obrigatória quando a falha pode ser suprimida pelo autor. Do contrário, tornou-se imperiosa a extinção do processo sem julgamento do mérito", conclui o documento do MPF.

O ministro também ressaltou que o julgamento da ação proposta, sem apreciação do mérito, gerou apenas coisa julgada formal, o que não impede a Shell de tentar nova ação para buscar a proteção de seu suposto direito.

Murilo Pinto
(61) 3319-8589

Processo:  REsp 430509

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