Negada validação de disciplina cursada informalmente
UFRR afirma que o pedido formal e verbal foi indeferido porque a matéria não se incluía entre as que o aluno estava apto a cursar
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação interposta contra sentença que negou validade à disciplina, cursada informalmente por um aluno da Universidade Federal de Roraima (UFRR).
Ocorre que o estudante visava à concessão de medida liminar para determinar que a instituição considerasse preenchido o pré-requisito da disciplina AD320 para as disciplinas que a exijam para fins de matrícula, pois frequentou as aulas e obteve nota para ser aprovado, tendo feito tudo informalmente.
Em apelação, o universitário sustenta que, mesmo sem estar matriculado na disciplina, foi-lhe franqueada a possibilidade de frequentar as aulas. Portanto, concluiu a matéria. Além disto, alega que pediu matrícula via internet e foi negada por falta de vagas.
Entretanto, a UFRR afirma que o posterior pedido formal e verbal do ora apelante foi indeferido porque a matéria não se incluía entre as que o aluno estava apto a cursar, uma vez que trancou o primeiro semestre e foi reprovado em todas as disciplinas do segundo.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida deu razão a Universidade: “Como bem consignado pelo Juízo a quo, da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional não se extrai que o ensino no Brasil, inclusive o superior, é totalmente livre, ou seja, que o aluno é quem dita o que, quando, onde e como estudar. No caso, sequer há lógica em referendar o avanço pretendido já que o próprio Impetrante registra em seu histórico escolar, no curto espaço de um ano, nada menos que cinco reprovações por falta e um trancamento de semestre”.
Com tal entendimento, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Processo nº 0001471-81.2009.4.01.4200