Negada redução de pena a professora condenada por mandar matar ex-marido e testemunha

Fonte: STJ

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A professora universitária Cristiane Dias Negri, condenada por matar o ex-marido e uma testemunha do crime e tentar matar outra, terá de aguardar, na Penitenciária Feminina do Tatuapé (SP), a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo a respeito de um novo julgamento. Ela apresentou pedido de habeas-corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que a pena de 38 anos e seis meses de reclusão em regime fechado fosse diminuída em razão de os crimes terem ocorrido na mesma ocasião, o que para a defesa configura a tese de crime continuado.

A Sexta Turma decidiu que caberá ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) avaliar a possibilidade apresentada pela defesa por meio de revisão criminal, tipo de ação que pretende desconstituir uma condenação com trânsito em julgado. Para o relator do habeas-corpus, ministro Paulo Medina, já que a tese de crime continuado ainda não foi apreciada pelo tribunal estadual, o STJ não pode avaliar o pedido de habeas-corpus sob pena de supressão de instância. Esse entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Turma.

Cristiane foi condenada pelo Tribunal do Júri da Comarca de São Bernardo do Campo em 26 de outubro de 2001, decisão confirmada em apelação à 6ª Câmara Criminal do TJ/SP. Em 31 de agosto de 2004, apresentou pedido de revisão criminal ao TJ/SP, ainda pendente de julgamento.

Em janeiro deste ano, a ação ainda não havia sido distribuída, o que motivou a defesa de Cristiane a apresentar habeas-corpus no STJ. Os advogados da professora pretendiam que houvesse o reconhecimento da tese de crime continuado, a redução da pena fixada em primeira instância e, caso a condenação continuasse superior a 20 anos, fosse determinada a realização de um novo julgamento.

A defesa argumentou que seria cabível o habeas-corpus em questão, mesmo estando em curso a revisão criminal, porque a pretensão não importa em investigação das provas dos autos. O ministro Paulo Medina entendeu que isso não seria possível porque o argumento do crime continuado não foi ainda apreciado pela segunda instância, nem mesmo no julgamento da apelação.

Os crimes
Os fatos que resultaram na condenação da professora Cristiane Dias Negri aconteceram em 19 de maio de 2000, em São Bernardo do Campo (SP). Ela contratou um matador para executar seu ex-marido, Celso de Azevedo Barros. O homem que efetuou os disparos nunca foi identificado.

Diz a denúncia do Ministério Público de São Paulo que Cristiane estava separada judicialmente de Celso e, por isso, havia determinado dias e horários de visitas dos filhos do casal. Assim, no dia do crime, aproveitando-se de que Celso iria buscar os filhos, Cristiane não o esperou em casa, fazendo o ex-marido voltar só.

Em seguida, a professora telefonou para Celso dizendo que estava a caminho de casa, com os filhos, quando o carro quebrou. Mentindo, pediu ao ex-marido que fosse ao local para prestar socorro. Ele não percebeu a cilada e foi ao encontro, mas antes convidou Amauri Vicente Zopazo e Célia Maria Silva para acompanhá-lo.

Chegando ao local, Celso não viu as crianças e logo perguntou por elas a Cristiane, que, por sua vez, demonstrou surpresa pelo fato de o ex-marido estar acompanhado. O homem contratado pela professora saiu de um carro e disparou contra Celso. Só então percebeu que havia outras duas pessoas no carro da vítima. Foi quando falou para Cristiane que "não poderia haver testemunhas". O homem atirou contra Amauri e Célia. Ele morreu em função dos ferimentos, mas Célia sobreviveu e testemunhou no julgamento de Cristiane.

A defesa pede o reconhecimento do crime continuado, aquele em que o "agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, animado pelas condições de tempo, espaço, circunstâncias, modos de execução, que o estimulam a reiterar a mesma conduta, de maneira a constituir todas elas um todo delitivo". Sendo admitido, o crime continuado é punível com a pena correspondente à conduta mais grave que integra a continuação. No entanto o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" (Súmula 605/STF).

Sheila Messerschmidt
(61) 319-8588

Processo:  HC 41111

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