Negada liminar para suspender decisão que permite corte de ponto de professores em SP

“Este Supremo Tribunal assentou ser incabível reclamação fundada em alegação de descumprimento de decisão proferida em processo subjetivo no qual o reclamante não tenha comparecido na condição de parte processual”, salientou a ministra

Fonte: STF

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A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar na Reclamação (RCL) 20775, ajuizada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp) contra decisão proferida por desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu cautelar que impedia o governo do estado de efetuar corte de ponto dos professores em greve.

Segundo os autos, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu cautelar para impedir o desconto do ponto dos professores da rede estadual, em greve desde 13 de março. O governo do estado recorreu ao TJ-SP e obteve a suspensão da liminar deferida pela primeira instância. O sindicato, por sua vez, ajuizou reclamação no Supremo alegando que o ato do TJ teria desrespeitado decisão da Corte em dois outros processos – RCL 16535 e Agravo de Instrumento (AI) 853275, este com repercussão geral reconhecida.

A relatora observou que, no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 708, o STF decidiu que, até a edição de lei regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos, a Lei federal 7.783/1989 poderia ser aplicada provisoriamente para possibilitar o exercício desse direito. Destacou ainda que, naquele julgamento, ficou assentado que a remuneração relativa aos dias parados não deveria ser paga pela administração pública, exceto no caso de greve decorrente de atraso do pagamento ou em situações especiais que justifiquem o afastamento da suspensão do contrato de trabalho, além de atribuir competência aos TJ para decidir sobre o pagamento ou não dos dias parados.

“Nesta análise preambular, própria das medidas liminares, não se demonstra tenha o relator do agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de São Paulo afastado a incidência das Leis 7.701/1988 e 7.783/1989. No exercício de sua competência suspendeu os efeitos da decisão impugnada no agravo, com base nos dados constantes do processo analisado naquela instância”, argumentou a ministra.

Ela explicou que, como a Apeoesp não é parte na relação processual estabelecida na Reclamação 16535 – ajuizada pelo Sindicato dos Profissionais de Educação do Rio de Janeiro –, não é juridicamente possível conhecer do pedido quanto à alegação de descumprimento do julgado, pois a decisão neste tipo de ação não tem efeito vinculante nem se aplica a todos os casos semelhantes.“Este Supremo Tribunal assentou ser incabível reclamação fundada em alegação de descumprimento de decisão proferida em processo subjetivo no qual o reclamante não tenha comparecido na condição de parte processual”, salientou a ministra.

Quanto ao alegado descumprimento da decisão no AI 853275 , a ministra explicou que o agravo foi substituído como caso paradigma de repercussão geral pelo Recurso Extraordinário (RE) 693456, ainda pendente de julgamento. Frisou, também, que, para modificar decisão que entende ser contrária a feitos julgados segundo a sistemática da repercussão geral, deve ser utilizada a via recursal ordinária, pois, segundo a jurisprudência do STF, a reclamação não pode ser utilizada como um atalho processual com o objetivo de possibilitar a análise imediata de litígios pelo Supremo.

Também destacou que, em reclamação, não é possível o revolvimento de matéria fático probatória relacionada ao exercício do direito de greve, sob pena de transformá-la em substituto de recurso, o que é inadmissível pelo sistema jurídico vigente e consolidado na jurisprudência do STF.

Palavras-chave: Liminar Suspensão Decisão Corte Ponto Professores

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