Negada liminar para progressão de regime de condenado por atentado violento ao pudor

Fonte: STJ

Comentários: (0)




Um condenado por atentado violento ao pudor teve negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pedido de liminar que visava garantir a progressão de regime. C.R. de O., 31 anos, condenado a sete anos e meio de reclusão, argumenta não ser hediondo este tipo de crime quando não resultar lesão corporal grave ou morte da vítima. Por isso, não seria essencial o cumprimento da pena em regime totalmente fechado.

Para o vice-presidente do STJ, ministro Sálvio de Figueiredo, não existem, no caso em questão, os pressupostos para a concessão de liminar, como a necessidade, a relevância e a urgência da medida. Também não estaria configurada a ilegalidade do ato coator, por parte do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por isso, entende o vice-presidente, o pedido confunde-se com o mérito da impetração, sendo conveniente a sua análise pela Sexta Turma.

O crime ocorreu no bairro Jardim Explanada, em Bauru (SP), no dia 12 de julho de 1998. A vítima tinha à época 17 anos e voltava para casa, quando foi surpreendida por C.. Ele se aproximou com o pretexto de pedir informações sobre o nome da rua e, em seguida, armado com um revólver, anunciou o assalto. Conforme a denúncia, ele arrebentou a bolsa da jovem, arrastou-a a um banco de madeira, deu-lhe tapas no rosto e obrigou-a a beijá-lo, abraçando-a em seguida por trás. Quando C. abaixava o zíper da calça, dizendo para a vítima que seria rápido, a jovem conseguir escapar.

O condenado negou o fato, alegando que se encontrava em casa, na companhia da esposa e da filha. A narrativa da jovem foi coerente tanto na polícia como em juízo. O depoimento do pai da vítima, que a teria socorrido ao chegar em casa, também confirmou a história contada pela jovem.

C. trabalhava como vigia de rua e foi identificado por outras duas vítimas de atentados violentos ao pudor ocorridos também na cidade de Bauru. Em 15 de julho de 1998, uma jovem de 16 anos teria sido rendida por ele, sob a ameaça de um revólver. C. a teria molestado e ejaculado em sua roupa. Ele também foi reconhecido por outra jovem, de 21 anos, que no dia 10 de agosto de 1998, teria sido obrigada por ele a praticar sexo oral.

O acusado foi condenado inicialmente a oito anos e nove meses, pena que foi reduzida na apelação, por unanimidade. No STJ, ele argumenta estar sob coação ilegal, pois o crime pelo qual foi condenado não seria hediondo, por não ter resultado lesão corporal grave às vítimas, o que ensejaria a progressão de regime. C. está preso na Penitenciária Dr. Eduardo de Oliveira Vianna ? Bauru II.

Sheila Messerschmidt
(61) 3310-8588

Processo:  HC 45582

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/negada-liminar-para-progressao-de-regime-de-condenado-por-atentado-violento-ao-pudor

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid