Negada liminar à Funai para iniciar demarcação de área indígena em SC

O ministro Ricardo Lewandowski indeferiu pedido de liminar formulado pela União e pela Fundação Nacional do Índio (Funai) na Ação Cautelar (AC) 2031, incidental na Ação Civil Originária (ACO) 1100.

Fonte: STF

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O ministro Ricardo Lewandowski indeferiu pedido de liminar formulado pela União e pela Fundação Nacional do Índio (Funai) na Ação Cautelar (AC) 2031, incidental na Ação Civil Originária (ACO) 1100. O pedido de liminar objetivava impedir o estado de Santa Catarina e a Fundação Estadual do Meio Ambiente (FATMA) de obstarem o ingresso de funcionários de empresa contratada pela Funai na Reserva Estadual Biológica do Sassafrás para demarcação da Terra Indígena Ibirama Lá-Klanô. Esta demarcação está prevista na Portaria 1128/2003, do Ministério da Justiça.

Ao indeferir o pedido, o ministro ponderou que a ação principal, em que cerca de 300 particulares contestam e tentam anular a portaria ministerial de demarcação, já está em fase probatória e próxima de uma decisão pelo Supremo Tribunal Federal (STF), já tendo sido determinada a realização de perícia.

Assim, segundo ele, autorizar agora a Funai a retomar os trabalhos implicaria o risco de todo o trabalho perecer, caso a ação seja julgada procedente, pois isso ?redundaria em desperdício de recursos públicos por parte da Funai?.

Essas circunstâncias, segundo Lewandowski, tornam discutível a presença do periculum in mora (perigo na demora da decisão), ?ao menos a partir de um exame sumário da farta documentação que compõe a ACO 1100, em que se percebe que as posses exercidas pelos agricultores da região encontram-se sob situação consolidada, não havendo bases para concluir que novas ocupações sejam ultimadas?.

O caso

O processo teve início com o ajuizamento de ação na 2ª Vara Federal de Joinville (SC), tendo por objetivo anular a portaria 1128/2003. Seus autores sustentam que houve ilegalidade no procedimento administrativo conduzido pela Funai, pois não teriam sido respeitadas as garantias constitucionais decorrentes do devido processo legal. O juízo concedeu liminar parcial, determinando a suspensão dos estudos para a demarcação da área indígena.

O processo foi encaminhado ao STF devido à entrada do estado de Santa Catarina como parte. Assim, como a ação apresentou um conflito entre os interesses da União e de Santa Catarina, a competência para o julgamento é do Supremo, conforme estabelece o artigo 102, inciso I, alínea f, da Constituição Federal. No STF, o processo foi autuado como ACO 1100.

Ao ajuizar a AC, a Funai e a União argumentaram que a suspensão da demarcação gerou conflitos entre populações indígenas e os residentes não índios da região. Portanto, pediram liminar ?a fim de que o Estado de Santa Catarina e a FATMA (Fundação Estadual do Meio Ambiente) se abstenham de qualquer ato que impeça a continuidade do procedimento demarcatório?.

Decisão

Ao decidir, o ministro Ricardo Lewandowski observou que é da competência do STF não só decidir sobre o mérito da Portaria 1128/2003, como também acerca das questões periféricas que envolvem a sua operacionalidade, dentre elas os atos materiais concernentes à demarcação.

Ele considerou, por um lado, que não é razoável exigir a prévia autorização ambiental da FATMA para que os técnicos da Funai possam entrar na reserva biológica, mesmo porque a empresa contratada foi orientada a tomar todos os cuidados para que seja realizado apenas o desmate estritamente necessário para a demarcação.

Ainda segundo ele, não é crível admitir que a União e a Funai pretendam, deliberadamente, danificar a Reserva do Sassafrás nos trabalhos demarcatórios. Portanto, não haverá impacto ambiental expressivo.

Por outro lado, no entanto, ainda que admitisse ser viável considerar que a portaria demarcatória seja um ato auto-executável, o ministro Ricardo Lewandowski observou que, analisando as peculiaridades do caso concreto, não cabe deferir a liminar pretendida, sendo preferível aguardar o desfecho da ação principal.

Processo relacionado: AC 2031

Palavras-chave: funai

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