Negada liminar a depositário de bem que se encontra no Detran
Negada liminar pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sálvio de Figueiredo de Teixeira, para cassar decreto de prisão de depositário infiel, o qual afirma que o bem não foi extraviado. O indeferimento se deve ao fato de ainda estar pendente de análise de mérito outro habeas-corpus, apresentado no Tribunal de Justiça paulista.
Antonio Monteiro entrou com pedido de habeas-corpus no STJ alegando não ser depositário infiel (designa pessoa a quem se entrega ou a quem se confia alguma coisa, em depósito) já que o bem, um automóvel, não ter sido extraviado, mas se encontrando no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) de São Paulo em razão de caso fortuito.
Ao apreciar o pedido, o ministro Sálvio de Figueiredo ressaltou ser impossível o habeas-corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro processo, segundo jurisprudência reiterada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). As decisões repetidas afirmam não caber habeas-corpus contra indeferimento de liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade no ato atacado, sob pena de supressão de instância.
O vice-presidente do STJ solicitou informações à Justiça paulista, após o que o caso será remetido ao Ministério Público Federal para a emissão de parecer. Somente depois de retornar ao STJ, o mérito será apreciado pelo relator, ministro Hamilton Carvalhido, e pelos demais ministros da Sexta Turma.
Regina Célia Amaral
(61) 3319-8593
Antonio Monteiro entrou com pedido de habeas-corpus no STJ alegando não ser depositário infiel (designa pessoa a quem se entrega ou a quem se confia alguma coisa, em depósito) já que o bem, um automóvel, não ter sido extraviado, mas se encontrando no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) de São Paulo em razão de caso fortuito.
Ao apreciar o pedido, o ministro Sálvio de Figueiredo ressaltou ser impossível o habeas-corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro processo, segundo jurisprudência reiterada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). As decisões repetidas afirmam não caber habeas-corpus contra indeferimento de liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade no ato atacado, sob pena de supressão de instância.
O vice-presidente do STJ solicitou informações à Justiça paulista, após o que o caso será remetido ao Ministério Público Federal para a emissão de parecer. Somente depois de retornar ao STJ, o mérito será apreciado pelo relator, ministro Hamilton Carvalhido, e pelos demais ministros da Sexta Turma.
Regina Célia Amaral
(61) 3319-8593
Processo: HC 45842