Negada liminar a acusados de tráfico de drogas

Condenados a 17 anos de reclusão e 434 dias de multa, denunciados mandavam para o Brasil carregamentos de entorpecentes. Os acusados são réus primários, com residência fixa e trabalho

Fonte: STF

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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em Habeas Corpus impetrado em favor de Saturnino Enciso Tavares e Lino Tavares da Silva, denunciados por mandar para o Brasil grandes carregamentos de entorpecentes. Eles pretendiam obter a revogação de suas prisões preventivas, decretadas em março de 2008.


Ao decidir pelo indeferimento da liminar, o ministro Dias Toffoli afirmou não verificar nenhuma ilegalidade na decisão do STJ. “Não verifico ilegalidade flagrante a amparar o pedido de liminar nos termos em que formulado, razão jurídica pela qual o indefiro.”


Os dois foram condenados pela 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro a 17 anos de reclusão e 434 dias-multas pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes com base na antiga Lei de Drogas (Lei nº 6.368/1976). Os réus recorreram da sentença no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que mantiveram a decisão do juízo de primeiro grau.


No presente habeas corpus, impetrado contra decisão  do STJ, a defesa sustenta que os réus são primários, possuem bons antecedentes e têm residência fixa e trabalho. Também alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação para justificar a prisão provisória.


Não há previsão para o julgamento do mérito do pedido de habeas corpus.

 

HC 106269

Palavras-chave: Habeas Corpus; Julgamento; Entorpecentes; Tráfico

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