Negada liminar a acusado de crimes contra o sistema financeiro nacional

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 103510, impetrado pela defesa de J.R., denunciado pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha.

Fonte: STF

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A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 103510, impetrado pela defesa de J.R., denunciado pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Conforme a denúncia, os fatos são originados de operação conjunta do Ministério Público Federal e da Polícia Federal que investigou a movimentação financeira de correntistas e ex-correntistas da extinta agência do Banestado em Nova York, nos Estados Unidos.

Ainda de acordo com a denúncia, recebida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Curitiba (PR), o réu e outros envolvidos teriam promovido a evasão de divisas de mais de 20 milhões de reais, por intermédio de empresa corretora de câmbio que efetuaria depósitos e receberia valores por meio da conta ?Chettiar?, operando no mercado de câmbio paralelo, junto ao Merchants Bank de Nova Iorque.

Os denunciados também teriam praticado o crime de formação de quadrilha e remetido/mantido no exterior recursos de sua propriedade, com a ocultação de suas identidades, novamente por meio da conta ?Chettiar?, o que caracterizaria os crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

No HC impetrado no Supremo, os advogados sustentaram que a conta ?Chettiar? não possui ligação com o caso Banestado, ?não havendo conexão a justificar o processamento da ação penal perante a Justiça Federal do Paraná?.

Alegaram também que o Juízo de Curitiba teria rejeitado a ?exceção de incompetência? questionada pelo réu ?em virtude de possível conexão probatória? com outros casos em trâmite na Vara, e que os supostos crimes imputados a J.R. teriam sido cometidos fora do Brasil e/ou em São Paulo, sede da empresa corretora de câmbio que teria efetuado as transações.

Com tais alegações, a defesa pediu ao Supremo a concessão de medida cautelar para suspender o processo em trâmite na 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba até o julgamento final do presente Habeas Corpus. No mérito, solicitou a fixação da competência da Subseção da Justiça Federal de São Paulo para analisar o caso.

Decisão

Baseada em acórdão do Superior Tribunal de Justiça que ratificou a decisão de primeiro grau, ressaltando ?restar evidente? que o valor depositado na conta ?Chettiar? partiu de contas bancárias da cidade paranaense de Foz do Iguaçu, a ministra Ellen Gracie indeferiu o pedido de liminar.

Em sua decisão, a ministra destacou que ?a liminar pleiteada tem caráter nitidamente satisfativo, confundindo-se com o mérito da matéria suscitada?. Também frisou não identificar no pedido a presença do requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) para a concessão da medida cautelar.

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Palavras-chave: crime

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