Negada liberdade de acusado por roubo em loja de informática

Ele foi preso em flagrante por prática de roubo, pela segunda vez, em março deste ano

Fonte: TJAL

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O desembargador Otávio Leão Praxedes, integrante da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou o pedido de habeas corpus de F.P.L.A. preso em flagrante por prática de roubo majorado, no dia 27 de março deste ano.


F., que já havia sido preso em maio de 2012 também por roubo e que responde a processo da 2ª Vara Criminal, foi preso em flagrante com outros dois réus depois de assaltar uma loja de informática em Maceió. Após o delito, o grupo teria fugido do local em um táxi, que, posteriormente, possibilitou que a investigação policial identificasse os acusados.


No pedido, a defesa alegou que até a data da impetração, o Inquérito Policial não havia sido juntado aos autos, tornando a prisão do acusado ilegal, afirmando também que a prisão antes do julgamento é uma violação ao princípio de inocência.


Em resposta à ilegalidade da prisão, Otávio Praxedes, relator do processo, desenvolveu: “Convém registrar que, segundo o complemento das informações prestadas pela autoridade coatora, o Inquérito foi juntado ao processo no dia 15/04/2013, tendo sido os autos remetidos ao Ministério Público para análise e apresentação da denúncia”. Quanto à violação do princípio de inocência, explica que “admite-se a custódia preventiva, estando presentes os pressupostos da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria”.


De acordo com a Autoridade Coatora, o réu estava solto desde 18 de dezembro de 2012, em virtude do excesso de prazo para o fim da instrução criminal, voltando a cometer o mesmo crime, o que demonstra a considerável periculosidade do acusado.


“Nessa linha, convenço-me, por ora, a partir da análise da decisão juntada aos autos, às fls. 08/14, […] que, aparentemente, existem motivos para a manutenção da custódia cautelar do Acusado. […] Considero que a viabilidade da liminar não restou evidenciada de plano, razão pela qual indefiro, por agora, o pedido de provimento emergencial postulado”, conclui o relator.


Habeas Corpus nº 0800226-06.2013.8.02.0900

Palavras-chave: Habeas Corpus Liberdade Roubo Loja de Informática Flagrante

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