Negada indenização por atropelamento em faixa com semáforo

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão de primeira instância, atribuindo à vítima fatal culpa exclusiva por seu atropelamento em corredor de ônibus de Porto Alegre.

Fonte: TJRS

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A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão de primeira instância, atribuindo à vítima fatal culpa exclusiva por seu atropelamento em corredor de ônibus de Porto Alegre. O entendimento exime a empresa de transportes da responsabilidade civil pelo acidente seguido de morte, afastando a obrigação de reparação por danos morais aos familiares da falecida.

O atropelamento ocorreu sobre faixa de segurança do corredor de ônibus da Avenida Bento Gonçalves. Em que pese o lamentável desfecho, os magistrados de 1º e 2º Graus entenderam que a conduta da vítima foi causa eficiente do evento, uma vez que ela iniciou travessia da movimentada via pública quando já não podia fazê-lo. Concluíram que a culpa exclusiva da vítima afasta o nexo causal, pressuposto fundamental da responsabilidade civil, inexistindo dever de indenizar.

A ação de indenização por danos morais foi ajuizada pelos filhos da vítima do atropelamento em face da empresa Sudeste Transportes Coletivos Ltda, à qual atribuíam responsabilidade objetiva pelo dano irreparável causado por seu preposto, que não estaria devidamente qualificado para exercer a função de motorista. Segundo eles, a mãe teria sido colhida pelo ônibus ao atravessar pela faixa de segurança, com semáforo verde para pedestres, estando o veículo em velocidade incompatível com a permitida no local.

No entanto, o relato de testemunhas foi de que a vítima iniciou travessia em momento impróprio, com a sinaleira para pedestre no vermelho, ?a mãozinha piscando?, indicando atenção. O ônibus, por sua vez, trafegava devagar, sendo fraco o impacto da batida na vítima e ocorrendo o óbito em virtude de traumatismo crânio encefálico por vir a bater a cabeça contra o chão.

O motorista sustentou que o coletivo vinha trafegando pelo corredor exclusivo de ônibus a uma velocidade de aproximadamente 30km/h quando a pedestre iniciou a travessia da Avenida, saindo por entre os carros que transitavam na pista contígua ao corredor de ônibus, fora da faixa e com a sinaleira fechada para o fluxo de pedestres. Apesar de ter freado, não conseguiu evitar o atropelamento, atribuindo a culpa pelo acidente exclusivamente à vítima, entendimento confirmado pela sentença.

Inconformados com a sentença proferida pela Juíza de Direito Nelita Davoglio, que julgou improcedente a ação e lhes atribuiu custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1,2 mil, os autores apelaram ao Tribunal reiterando a responsabilidade da empresa pelo ato do motorista.

Apelação

Segundo o relator do recurso no TJRS, Desembargador Orlando Heemann Júnior, a pedestre não adotou as cautelas necessárias para atravessar a movimentada avenida, desrespeitando o disposto no art. 69 do Código de Trânsito Brasileiro. ?Ademais, embora o choque tenha ocorrido sobre a faixa de pedestre, cabe ressaltar que a vítima não tinha prioridade de passagem, pois no local havia sinalização semafórica específica, conforme art. 70 do CTB?, afirma o relator. ?Também não era o caso de dar preferência à pedestre que não tinha concluído a travessia, em virtude de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos, pois a travessia sequer teria sido iniciada, restando proibida a conduta da vítima, conforme o art. 254, IV, do CTB.?

A 12ª Câmara Cível negou, por unanimidade, provimento ao apelo, mantendo o veredicto de improcedência da ação.

Além do relator, participaram da sessão de julgamento, realizada em 11/3, os Desembargadores Cláudio Baldino Maciel e Umberto Guaspari Sudbrack.

Apelação Cível nº 70029599727

Palavras-chave: atropelamento

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