Negada indenização a mulher que alegou ter sofrido lesões por uso de cosmético

Não é possível imputar à ré a responsabilidade pelas lesões que surgiram na pele da autora, em virtude da ausência do nexo de causalidade

Fonte: TJSP

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A 10° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a uma consumidora que alegou ter sofrido lesões na pele após utilizar um cosmético contra rugas.


A autora contou que adquiriu o produto e, após três semanas de uso, notou o surgimento de manchas escuras no rosto. Para tratar o problema, ela procurou assistência médica e a empresa fabricante reembolsou as despesas com os medicamentos utilizados durante um ano. Como o tratamento se prolongou e ela não tinha condições de custeá-lo, ligou novamente para o serviço de atendimento ao consumidor, mas teve o auxílio negado, motivo pelo qual ajuizou ação pleiteando indenização.


A decisão de 1ª instância condenou a empresa a arcar com o tratamento médico necessário à eliminação das manchas e concedeu ainda indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.


Insatisfeita, a fabricante recorreu da sentença, alegando não haver nexo de causalidade entre o uso do produto e as manchas surgidas no rosto da autora.


Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Carlos Alberto Garbi, afirmou que a simples intolerância da consumidora aos componentes do produto não o torna defeituoso. “Não é possível imputar à ré a responsabilidade pelas lesões que surgiram na pele da autora, em virtude da ausência do nexo de causalidade, diante da conclusão do laudo pericial que apontou como causa da alergia a predisposição do organismo da autora.”


Diante desses fatos, deu provimento à apelação, reformando a sentença.


O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Coelho Mendes e Roberto Maia.

Palavras-chave: direito civil intolerância ao uso de cosmético indenização por danos morais

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