Negada desclassificação para usuário de réu condenado por traficância

O acusado foi condenado à pena de cinco anos e cinco meses de prisão pelo crime de tráfico de drogas

Fonte: TJMS

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Por maioria, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal proveram em parte a Apelação Criminal nº 0067466-18.2011.8.12.0001, em que E.C.J. se insurge  contra sentença de primeiro grau, proferida na 3ª Vara Criminal de Campo  Grande, que o condenou a cinco anos e cinco meses de prisão por tráfico de drogas. O parecer da PGJ foi pelo improvimento do recurso.


Em sustentação oral, a defesa apontou que o réu se juntou a amigos para  comprar drogas, captando recursos como consórcio. Reafirmou que, diferentemente das provas nos autos, a droga não foi adquirida para  traficância, mas para consumo próprio.


“E.C.J. não é traficante e estava em posse da droga quando foi preso pela Polícia Federal, assim, a defesa pede a desclassificação do art. 33 para o art.28 da Lei de Drogas (de traficante para usuário) e, alternativamente, uma reprimenda menor para que a família possa interná-lo e tratá-lo”, sustentou o advogado.


O Des. Ruy Celso Barbosa Florence, relator da apelação, votou contra o parecer, excluindo as condutas desfavoráveis, retirando a causa de aumento, afastando a hediondez e o o bis in idem, fixando a pena e um montante que poderia ser convertida em duas restritivas de direito pelo juízo de primeiro grau.


O Des. Carlos Eduardo Contar votou pelo provimento em parte por entender que a quantidade de maconha e êxtase (este entregue pelo correio) adquiridos pelo réu aponta ser este mais que usuário.


“Pela quantidade da droga, é difícil acreditar que seja somente usuário. Pode até ser usuário também, mas certamente os autos apontam para a traficância. Assim, conheço do pedido em parte para reformar a sentença para quatro anos e dois meses de prisão, em regime semiaberto. É como  voto”, disse o Des. Contar, acompanhado do Des. Manoel Mendes Carli.

 

Palavras-chave: Tráfico de drogas; Condenação; Desclassificação; Ação criminal

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