Negada absolvição a condenado por induzir amante de 14 anos a abortar

Fonte: STJ

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J. N. da S., condenado a três de reclusão, em regime semi-aberto, por induzir sua amante de apenas quatorze anos a interromper a gestação, comprando-lhe medicamento abortivo que provocou grave hemorragia e posterior morte tem recurso negado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acusado pretendia obter a mesma decisão que beneficiou a enfermeira (co-ré) que socorreu a menor fazendo curativo para tentar estancar a hemorragia.

A Quinta Turma entendeu que não há como estender a J. N. da S. a absolvição concedida pelo Tribunal do Júri à co-ré (enfermeira) por não existirem provas contra ela. A ministra relatora Laurita Vaz afirma que não é ilógico o veredicto do jurados que absolveram a enfermeira, tendo em vista que o aborto ocorreu em face do agir do recorrente, apenas pela ingestão do abortivo pela gestante, independentemente da conduta da enfermeira absolvida.
J. N. da S. foi denunciado e pronunciado como partícipe no crime de aborto porque induziu sua amante a praticar um aborto comprando o medicamento para tal fim, dizendo-lhe que não poderia assumir o filho pelo fato de ser casado. Após a gestante ingerir o medicamento, foi atendida por uma enfermeira que, em tese, finalizou o aborto por meio mecânico. Em razão disso, a jovem foi acometida de grave hemorragia e faleceu.
No julgamento de primeira instância, a enfermeira foi absolvida porque teria somente socorrido a gestante, fazendo curativo para tentar estancar a hemorragia. J. N. da S., por sua vez, foi condenado à pena de três anos de reclusão em regime semi-aberto, como co-autor do delito da prática de aborto com consentimento da gestante, agravado pelo falecimento em decorrência das lesões. Inconformado, pediu a anulação da sentença e a realização de novo julgamento. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA), contudo, negou provimento ao recurso, alegando que "sua conduta contribuiu de maneira decisiva para a prática abortiva, ocasionando o óbito da gestante".

No STJ, a ministra Laurita Vaz, relatora do processo destacou que, na denúncia e na sentença de pronúncia, vê-se claramente que a conduta imposta a J. N. da S. foi a de comprar o medicamento abortivo e induzir a gestante a ingeri-lo, enquanto a conduta imputada à enfermeira foi a de, iniciada a expulsão do feto pelo medicamento, consumar o crime por meio mecânico. A enfermeira foi inocentada por não existirem provas de sua concorrência para o crime de aborto. Nesse contexto, a conduta de J. N. da S. é autônoma, não havendo como estender a ele a absolvição concedida à enfermeira.

Kena Kelly
(61) 3319-8595

Processo:  Resp 754301

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1 Comentários

Natalie Zarzar advogada25/04/2006 14:07 Responder

Até quando os homens casados, adultos e irresponsáveis irão ter sexo com mulheres que tem a idade de ser suas filhas? Na hora do bem bom, sabem usar o objeto sexual, ou melhor depósitos de espermatozóide, mas na hora de assumir seus deslizes induzem a pobre menina a matar por que simplesmente é casado e ninguem pode saber disso, inclusive sua esposa claro! Quem morreu foi a pobre garota que se envolveu com uma pessoa que só quis usar sua juventude, seu corpo e sua inocencia. Concordo totalmente com a condenação e ainda acho pouco a pena imputada, para mim merecia muito mais do isso.

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