Não reconhecida união estável entre padre e mulher

A 8ª Câmara Cível do TJRS manteve por maioria de votos a decisão da Justiça de Porto Alegre que não reconheceu a união estável entre um padre da Igreja Católica, falecido em 2007, e uma mulher com quem se relacionou afetivamente.

Fonte: TJRS

Comentários: (2)




A 8ª Câmara Cível do TJRS manteve por maioria de votos a decisão da Justiça de Porto Alegre que não reconheceu a união estável entre um padre da Igreja Católica, falecido em 2007, e uma mulher com quem se relacionou afetivamente.

O pedido para o reconhecimento da vida comum à Justiça foi realizado pela mulher que informou à Justiça ter mantido união estável com o padre a partir de 1977 até 2007 quando do seu falecimento. O Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Capital julgou o pedido improcedente.

Da sentença, houve recurso ao Tribunal de Justiça sustentando que o padre teria preferido manter o relacionamento em reservado para que pudesse continuar na profissão de ministro da Igreja e que a convivência era conhecida de vizinhos e familiares.

Para o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, relator, ?os requisitos para o reconhecimento da união estável, de acordo com o disposto na Lei nº 9.278/96, são a dualidade de sexo, a publicidade, a continuidade do relacionamento, e o caráter subjetivo, qual seja, o intuito de constituir família?.

Afirmou o magistrado: ?Particularmente, para este relator, a condição de sacerdote não seria empecilho para o reconhecimento da existência da união estável (...)?. E continua: ?Essencial, porém, para o reconhecimento da união estável, mesmo que paralela, a presença dos requisitos legais, convivência pública contínua e com o objetivo de constituir família ? assim é a jurisprudência?.

?Sintomático, ainda,? destacou o Desembargador Faccenda, que, ?mesmo após a aposentadoria, quando, em tese, poderia ter se afastado da diocese ou da vida eclesiástica para então dedicar-se exclusivamente à sua vida pessoal, especialmente para colocar em prática aos projetos e as promessas românticas que expressou em suas correspondências enviadas à recorrente, optou por continuar prestando o trabalho eclesiástico junto à comunidade, dando mostras, definitivamente, que em primeiro lugar estava o seu trabalho e não o projeto de construir família com a autora?.

?A respeito da alegada publicidade do relacionamento, o que se observa pelas fotografias e pela prova oral, é que a mesma se dava em caráter restrito, ou seja, apenas no âmbito da família da recorrente ou na companhia de alguns poucos amigos os quais permitiam ter conhecimento da relação, o que não traduz o verdadeiro conceito de público?, disse o julgador.

?Quando a lei fala em publicidade do relacionamento, a mesma não pode ser limitada. Pelo contrário, deve ser ampla e irrestrita para que chegue ao conhecimento de tantas pessoas quanto possível e em todos os lugares públicos ? não é porque o casal frequentava locais adredemente escolhidos em razão do impedimento (legal e moral) do de cujus, que estaria suprido o requisito do art. 1.723 do Código Civil (convivência pública)?, considerou.

As conclusões do voto do relator foram acompanhadas pelo Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos, que presidiu a sessão de julgamento ocorrida em 25/3/10.

Voto minoritário

Já para o Desembargador Rui Portanova a união estável entre os dois se mostrou ?escancarada?: Disse que são quase 30 anos de uma induvidosa união estável na perspectiva e nos limites das circunstâncias das pessoas envolvidas. E continuou: ?Em 1987, ele disse: Ou me aceita como eu sou ou termina aqui?. E ela: ?Seremos nós, tu, eu e a Igreja ? vamos continuar juntos, não há problema?.

?Sem dúvida, ele foi um padre radicalmente fiel a sua profissão, há quem diga que foi casado com a igreja, mas ele era casado com ela?, considerou. ?Talvez, de alguma forma, até a punisse, porque a amava, e isso fazia mal; ela era o objeto desse amor e desse ódio ao mesmo tempo, por isso ele acabou doando tudo para outra pessoa? (para a Igreja).

?Temos que pensar de acordo com a situação? afirmou, ?em relação aos homossexuais, por exemplo, há uma forma de analisar os requisitos da união estável na perspectiva de um casal homossexual ? não é o mesmo tipo de publicidade, não é o mesmo tipo de fidelidade, não é o mesmo tipo de constituição de família?.

Palavras-chave: união estável

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/nao-reconhecida-uniao-estavel-entre-padre-e-mulher

2 Comentários

rODzNQvqYDF HmmmtzUkArGJOciAxW08/04/2010 10:42 Responder

lVQ3UB zctopvpojotp, [url=http://xzkkglhanznp.com/]xzkkglhanznp[/url], [link=http://qmpvkellgsbe.com/]qmpvkellgsbe[/link], http://kephzjyxwqln.com/

08/04/2010 10:42 Responder

Conheça os produtos da Jurid