Não recolhimento do FGTS resulta em falta grave

Fonte: TST

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou a uma laboratorista rescisão indireta do contrato de emprego, por julgar falta grave da empresa empregadora deixar de recolher o FGTS. Com o provimento de seu recurso de revista pela Turma, a trabalhadora garantiu o recebimento das parcelas rescisórias como se houvesse sido demitida.

A obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) representa uma obrigação de caráter social, que ultrapassa o interesse individual do empregado, disse o relator, ministro Lélio Bentes Corrêa. A laboratorista tentava obter judicialmente a rescisão indireta do contrato mantido com a Brasília Medicina Laboratorial Ltda. diante da falta de recolhimento do FGTS.

?Tal circunstância revela a gravidade ainda maior da conduta do empregador?, afirmou Lélio Bentes. ?Ao deixar de recolher as contribuições devidas ao FGTS, lesa, a um só tempo, o trabalhador ? credor do direito da obrigação de natureza trabalhista, o Estado ? também credor da obrigação por sua natureza parafiscal e, em última análise, toda a sociedade ? beneficiária dos projetos sociais (com destaque para a aqueles de natureza habitacional) custeados com recursos oriundos do FGTS?, acrescentou.

Com o provimento do recurso, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10-ª Região (com jurisdição no Distrito Federal e Tocantins), favorável à empresa, foi reformada. Para o TRT, a ocorrência da justa causa só se daria quando o ato praticado pela parte contrária ? no caso, a empresa ? torna impossível a relação de emprego.

O TST entendeu, contudo, que a ausência de recolhimento do FGTS correspondeu a um descumprimento das obrigações contratuais a cargo do empregador. Tal fato enquadrou-se, segundo Lélio Bentes, na previsão do art. 483 da CLT, ?d?, uma das hipóteses que autorizam a rescisão indireta. (RR 568/2003-019-10-00.1)

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