Não há dano moral em detenção de motorista que tenta fugir de blitz
Autor se sentiu incomodado por ter sido alvo de ação policial repressiva. Abordagem ocorreu no estrito cumprimento do dever legal, sem abusividade
A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca da Capital e negou o pagamento de indenização por danos morais a um motorista detido para averiguação pela Polícia Militar. Ele afirmou que em 10 de agosto de 2009 foi agredido verbal e fisicamente por policiais militares, quando saía de uma boate em Santo Amaro da Imperatriz, o que, segundo o autor, caracterizou abuso de poder.
Esses argumentos foram reforçados em apelação, mas não foram aceitos pelo relator, desembargador Pedro Manoel Abreu. O magistrado entendeu que os dados do processo indicam que a abordagem policial não aconteceu de forma aleatória e sem justificativa. Em vez disso, teria sido provocada pela tentativa do autor de desviar de barreira policial montada para apreensão de material bélico.
“É até compreensível que os autores tenham se sentido incomodados por terem sido alvo de ação policial repressiva. Afinal, quem é que gosta de ser censurado por suas condutas? Porém, a abordagem ocorreu no estrito cumprimento do dever legal, sem abusividade (cumprimento do dever de polícia), indispensável à salvaguarda de um bem jurídico. Pensar diferente seria o mesmo que inviabilizar a atuação policial, necessária para a manutenção da ordem social”, finalizou Abreu. A decisão foi unânime