Não devem existir dúvidas para absolvição por legítima defesa

A absolvição sumária só pode ser acatada quando o conjunto probatório indicar, de forma clara e induvidosa, a ocorrência de qualquer uma das causas de excludente de ilicitude ou de isenção de punibilidade. Com esse argumento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que remetera um acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática de homicídio tentado.

Fonte: TJMT

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A absolvição sumária só pode ser acatada quando o conjunto probatório indicar, de forma clara e induvidosa, a ocorrência de qualquer uma das causas de excludente de ilicitude ou de isenção de punibilidade. Com esse argumento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que remetera um acusado a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática de homicídio tentado. De acordo com o entendimento de Segundo Grau, quando a legítima defesa não restou demonstrada nos autos, faz se necessária a apreciação das provas pelo Conselho de Sentença.

O recorente teria desferido um golpe de arma branca na nuca da vítima enquanto estavam em um bar. Ele alegou que desferiu o golpe porque a vítima o havia agredido anteriormente. A defesa do acusado pleiteou a absolvição do crime de homicídio tentado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, com artigo 14, inciso II, do Código Penal) com o reconhecimento da excludente da legítima defesa ou, alternativamente, a desclassificação para crime de lesão corporal.

Contudo, o relator do recurso, desembargador José Luiz de Carvalho, esclareceu que na fase de pronúncia, quando vigora o princípio in dúbio pro societate (na dúvida, decide-se a favor da sociedade), a desclassificação somente poderia ocorrer quando não existirem dúvidas. Quanto à tipificação para lesão corporal culposa, o magistrado explicou que não haveria como constatar nessa fase do processo a existência ou não do dolo na conduta do agente de maneira aprofundada e também não poderia emitir juízo definitivo de valor, por ser competência do Tribunal do Júri a quem cabe o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. A votação também teve a participação dos desembargadores Luiz Ferreira da Silva (primeiro vogal) e José Jurandir de Lima (segundo vogal).

Recurso em Sentido Estrito nº 132914/2008

Palavras-chave: legítima defesa

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