Não compete ao Poder Judiciário autorizar funcionamento de rádio comunitária

Código Brasileiro de Telecomunicações já demandava a prévia autorização do poder público para a instalação e operação de emissoras de rádio, independentemente da potência de operação

Fonte: STJ

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O Poder Judiciário não pode determinar o funcionamento de rádio comunitária até o julgamento definitivo do processo de habilitação da emissora. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).


O colegiado seguiu a posição do ministro Humberto Martins, relator do caso, para o qual o funcionamento das rádios comunitárias, mesmo que de baixa potência e sem fins lucrativos, exige prévia autorização do Poder Executivo.


“Mesmo antes do advento da Lei 9.612/98, o Código Brasileiro de Telecomunicações já demandava a prévia autorização do poder público para a instalação e operação de emissoras de rádio, independentemente da potência de operação”, assinalou o relator.


Omissão administrativa


A Anatel recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que autorizou o funcionamento provisório de rádios comunitárias, enquanto não apreciados os pedidos de autorização definitiva.


“A conduta omissiva da administração, sem justificativas relevantes, afronta o direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, sujeita a omissão ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de prevenir lesões ou ameaças a direitos”, decidiu o TRF4.


Prazo razoável


O ministro Humberto Martins destacou em seu voto que não cabe ao Judiciário adentrar a esfera de competência estrita do Executivo, por isso é inviável a autorização judicial para funcionamento de rádios comunitárias, ainda que a título precário.


Entretanto, o relator afirmou que, diante da morosidade do poder competente para analisar o processo administrativo, o Judiciário pode estipular prazo razoável para que o pedido de outorga do serviço seja apreciado.


No caso, como não houve pedido nos autos para que o Judiciário estabelecesse tal prazo, isso não pôde ser feito.


Processo nº REsp 1263560

Palavras-chave: poder judiciário funcionamento rádio comunidade comunitária

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