Não cabe lotação provisória para servidor que acompanha cônjuge sócio de empresa privada

Fonte: STJ

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Não é cabível o exercício provisória de servidor público em outro órgão em razão de deslocamento para acompanhamento de cônjuge que não seja também servidor público. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) pediu licença para acompanhamento do cônjuge, transferido para o Rio de Janeiro. A licença ? e o pedido de reconsideração subseqüente ? foram negados. Contra a decisão, impetrou mandado de segurança, que foi concedido.

Posteriormente, a servidora formulou pedido de lotação provisória, que também foi indeferido. E resultou em novo mandado de segurança, no qual alegou estar violado seu direito líquido e certo no fato de o Estado negar-lhe a proteção especial que deve dispensar à família nos termos da Constituição Federal.

A ministra Laurita Vaz esclareceu, no entanto, que o pedido da servidora foi feito quando já estava em vigência a Lei nº 9.527/97, que alterou a redação do artigo 84 da Lei nº 8.112/90. "Com efeito", afirmou a relatora, "pode o servidor público obter a concessão de licença, sem remuneração, para o acompanhamento de cônjuge ou companheiro que tenha sido deslocado para outro Estado da Federação ou para o exterior. Entretanto, o exercício provisório em outro órgão somente poderá ser concedido, desde que para o desempenho de atividade compatível com o seu cargo e que o cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar."

A Constituição Federal reconhece a família como base da sociedade, merecedora de especial proteção por parte do Estado, devendo-se efetivamente interpretar o artigo em questão com base no dispositivo constitucional. Mas, acrescenta a ministra Laurita Vaz, isso não significa "que a licença ou o exercício provisório devam ser deferidos, ainda que não atendidos os requisitos legais".

Além disso, a relatora verificou que o indeferimento do pedido de transferência não se fez sem a existência de motivo relevante para fazê-lo. Como o cônjuge transferido inicialmente não é servidor público, mas deslocou-se para o Rio de Janeiro como sócio de empresa privada. "Nesse contexto, não há falar em afronta ao artigo 226 da Constituição da República, mas em observância do princípio da legalidade, uma vez que inexiste legislação a amparar a pretensão recursal", concluiu a ministra Laurita Vaz.

Murilo Pinto
(61) 3319-8589

Processo:  RMS 12010

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