Não cabe cobrança única de honorários advocatícios se execução de ação coletiva for individual

A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que suspendeu sentença que havia condenado a União a pagar R$ 3,5 milhões de honorários de sucumbência.

Fonte: TRF2

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No caso em que há execução individual decorrente de ação coletiva, os honorários advocatícios devem ser cobrados em cada ação individual, e não em pedido único. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que suspendeu sentença que havia condenado a União a pagar R$ 3,5 milhões de honorários de sucumbência.


A conta foi apresentada por um escritório de advocacia que representou entidade sindical de servidores públicos de Pernambuco em ação coletiva.


A causa foi ganha pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais em Saúde e Previdência Social em Pernambuco. No processo, a entidade pleiteava correções nos Planos de Cargos e Carreiras e Serviços da categoria no período de dezembro de 1992 a janeiro de 1998.


A discussão do pagamento dos honorários se iniciou após o próprio sindicato requerer o pagamento dos valores em nome dos servidores, o que foi negado, uma vez que o sindicato não teria legitimidade para cobrar os honorários.


Então, o escritório responsável pela causa ingressou, em seu nome, com ação visando a condenação da União ao pagamento das verbas honorárias. O pedido foi aceito pela 3ª Vara Federal de Pernambuco, no valor de R$ 3,5 milhões. A Advocacia-Geral da União recorreu, mas a decisão foi mantida.


Inconformada, a AGU apresentou então um novo recurso, questionando a fixação dos honorários em valores “astronômicos” e destacando a impossibilidade de a Justiça estipular a verba por meio da ação do próprio escritório.


Os advogados da União argumentaram, inicialmente, que a sentença não era razoável. Considerando que a ação tramitou por mais de 20 anos, a Procuradoria calculou em aproximadamente R$ 145 mil por ano a remuneração obtida pelos advogados do escritório.


“Ora, é ínfima a parcela da população que percebe esse valor anualmente e, se considerarmos o piso de advogados contratados em escritórios de advocacia, esse valor ficaria quase um escândalo”, alertou a AGU em relação ao prejuízo que os cofres públicos poderiam sofrer caso a decisão fosse mantida.


A Advocacia-Geral da União alertou, ainda, para a existência de 250 processos de cobrança do valor da causa em favor dos beneficiados. Ou seja, a ação coletiva foi desmembrada em centenas de ações individuais para formação do título de crédito junto à Fazenda Nacional, para as quais, segundo a AGU, já foram expedidos precatórios. Contudo, não houve a cobrança de honorários de sucumbência, pretensão que deveria ser informada justamente nesta fase.


Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, explicou que a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça admite o cabimento de honorários advocatícios, devidos pela Fazenda Pública, nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas.


No entanto, complementou, no caso dos autos a cobrança não pode ser feita em pedido único, pois a ação foi desmembrada em 250 execuções individuais.


"A pretensão relativa aos honorários advocatícios deve ser aviada, na realidade, em cada uma dessas 250 execuções individuais, de forma separada, e não, conjuntamente, afinal não se trata de execução de honorários fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, e sim de execução de honorários advocatícios que devem ser fixados nas 250 execuções individuais", concluiu.


Processo: 0801801-43.2017.4.05.0000

Palavras-chave: Honorários Advocatícios Súmula STJ Cobrança Única Execução Ação Coletiva Individual

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