Não cabe ao Judiciário flexibilizar condições previstas em edital de concurso público

O relator destacou que foi oferecida uma segunda chance ao candidato, no ato da realização da prova e, ainda, que não há ilegalidade no fato de a prova de natação ter sido efetuada em local diverso dos demais testes de aptidão

Fonte: TRF 1ª Região

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Candidato ao cargo de perito criminal oficial propôs ação visando a anular sua reprovação na prova de natação, uma vez que as exigências do edital do concurso lhe pareciam excessivas.


O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido.


Inconformado, o candidato apelou para o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.


O processo, de relatoria do desembargador federal João Batista Moreira, foi julgado pela 5.ª Turma.


A Turma negou provimento ao recurso, com base em jurisprudência já cristalizada neste Tribunal, no sentido de que “a imposição de limites mínimos para a prova de esforço físico é legal, eis que prevista no artigo 8º, inciso IV, do Decreto-Lei 2.320/87, e o candidato que não os alcançar estará reprovado, não sendo possível ao Poder Judiciário flexibilizar esses parâmetros” (AC 95.01.20886-9/BA, rel. juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, DJ de 09/07/2001).


O relator destacou que foi oferecida uma segunda chance ao candidato, no ato da realização da prova e, ainda, que não há ilegalidade no fato de a prova de natação ter sido efetuada em local diverso dos demais testes de aptidão.


AC 200534000236385

Palavras-chave: Concurso Público; Judiciário; Flexibilizar; Edital; Chance

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