Mutirão da Primeira Seção: Continua exame quanto a ICMS sobre provedor de Internet

Um pedido de vista do ministro Franciulli Netto interrompeu, na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento de um processo do Estado do Paraná contra a empresa Convoy Informática Ltda.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Um pedido de vista do ministro Franciulli Netto interrompeu, na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento de um processo do Estado do Paraná contra a empresa Convoy Informática Ltda. que vai decidir se deve ou não incidir Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre provedores de Internet. Em seu voto-vista, o ministro Teori Zavascki concordou com o ministro José Delgado, em favor da tese do Estado. "Não é mero valor adicionado. É serviço de comunicação", ressaltou Zavascki, ao concluir pela incidência do ICMS.

A Convoy Informática Ltda. entrou com mandado de segurança pedindo a desobrigação do pagamento do imposto, alegando ser mero serviço de valor adicionado. A empresa ganhou em primeira instância e o Estado recorreu ao STJ. Ao votar, a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso especial, concordou com o argumento da empresa, julgando não ser procedente o pedido do Governo paranaense.

"Os serviços prestados pelos provedores de acesso à Internet, embora considerados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) como serviços de telecomunicações (...), não podem ser assim classificados", afirmou a relatora, ao negar o pedido. "O serviço desenvolvido pelos provedores da Internet é serviço de valor adicionado (art. 61, Lei n. 9.472/97), o qual exclui expressamente da classificação de serviços de telecomunicações (§1º, art.61)", explicou na ocasião, concluindo pela não-incidência. Após vários pedidos de vista, a Segunda Turma acompanhou o voto da ministra, por unanimidade.

O Estado recorreu da decisão, com embargos de divergência (tipo de recurso no qual se alega haver julgados sobre o mesmo tema com conclusão divergente), afirmando haver decisão da Primeira Turma em sentido contrário, envolvendo outra empresa do Paraná, a Sercomtel S/A Telecomunicações. Na Primeira Seção, o processo foi para as mãos do ministro José Delgado. Ao votar, o relator dos embargos reconheceu a divergência e acolheu os embargos. "O serviço prestado pelos provedores está enquadrado como sendo de comunicação, espécie dos serviços de telecomunicações (...).Qualquer serviço oneroso de comunicação está sujeito ao pagamento do ICMS", afirmou.

"A Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996, estabelece, em seu art. 2º, que incide o ICMS sobre "prestações onerosas de Serviços de Comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição a ampliação de comunicação de qualquer natureza", círculo que abrange os serviços prestados por provedores ligados à INTERNET, quando os comercializam", justificou o ministro. "A relação entre o prestador de serviço (provedor) e o usuário é de natureza negocial visando possibilitar a comunicação desejada. É suficiente para constituir fato gerador de ICMS", concluiu José Delgado. O ministro Teori Zavascki pediu vista e, ao apresentar seu voto, concordou com o relator.

Após o voto do ministro Franciulli Netto, será a vez do ministro Francisco Falcão.

A próxima sessão da Primeira Seção está marcada para o dia 23 de junho.

Rosângela Maria

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