Municípios devem recolher as contribuições previdenciárias dos agentes políticos

A Turma rejeitou o recurso, proposto por município, que visava suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias relativas aos agentes políticos do município

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 5.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal 1.ª Região negou provimento a recurso (agravo de instrumento) proposto pelo Município de Varzelândia (MG) contra sentença que negou pedido de antecipação de tutela, em sede de ação ordinária, movida contra o INSS, que objetivava a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias relativas aos agentes políticos do município.


Alega o município, em síntese, que é indevida a contribuição social para a previdência “por não ser empregador dos agentes políticos, os quais exercem mandato eletivo por escolha da população”.


O argumento em questão não foi aceito pelo relator, juiz federal convocado Gregório Carlos dos Santos. O magistrado citou entendimento do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “em que pese a Lei 10.887/2004 determinar que os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal – desde que não atrelados a regime próprio de previdência ou ao Regime Geral de Previdência Social – deverão contribuir para a previdência”.


O magistrado salientou em seu voto que a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal foi publicada em 23 de junho de 2004, sendo que a Lei 10.887/04 foi publicada em 21 de junho daquele mesmo ano.


“Nessa situação, tem-se que o município não devia o recolhimento das contribuições previdenciárias em comento apenas até a entrada em vigor da Lei 10.887/04. Dessa forma, cai por terra a razão que fundamentou a decisão pela antecipação da tutela recursal”, afirmou.


A Turma, nos termos do voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento, por unanimidade.

 

Palavras-chave: Contribuição previdenciária; Serviço público; Antecipação de tutela; Exigibilidade

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