Município terá que pagar diferenças em aposentadoria

A ação foi movida já que o valor foi reduzido e estava sendo pago com base em 20 horas semanais e não com base em 40 horas, como manda o dispositivo legal

Fonte: TJRN

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Por força da Lei 3.605/87, os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN deram provimento a um recurso de uma ex-servidora do Município de Natal, os quais obtiveram o direito de ter um aumento nos proventos da aposentadoria.


A ação foi movida já que o valor foi reduzido e estava sendo pago com base em 20 horas semanais e não com base em 40 horas, como manda o dispositivo legal.


Na ação, a autora argumentou que se aposentou em 5 de maio de 1989, por contar mais de 25 anos de serviço público em função de magistério, sob a Lei nº 3.586/87, com proventos calculados sobre uma carga horária de 200 horas mensais, correspondentes a 40 horas semanais. Informação confirmada pela Procuradoria do Município.


A decisão no TJRN, que manteve a sentença inicial, ressaltou que o ato jurídico que assegurou proventos sobre uma carga horária correspondente a 40 horas semanais está fundamentado na legislação vigente à época, tratando-se, portanto, “de relação jurídica consolidada como ato jurídico perfeito”.


Desta forma, fica definido que a modificação do regime de carga horária implementada pela Lei Complementar nº 058, de 13 de setembro de 2004, configura violação à disciplina contida no artigo 5º e 40, da Constituição da República, tendo em vista que não houve obediência à irredutibilidade dos vencimentos.


A prova da discrepância entre o valor recebido e o que realmente deveria receber, pode ser observada na comparação entre as fichas financeiras, relativas aos anos de 2006 a 2010, e os demonstrativos de remuneração básica por níveis e classes dos referidos anos.

 

Palavras-chave: Aposentadoria; Diferença; Pagamento; Legislação; Demonstrativos

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