Município paulista não consegue levantar valores depositados em garantia no Banespa

Fonte: STJ

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou o pedido de suspensão de decisão liminar da Justiça paulista que impediu o município de Santa Fé do Sul de levantar em dinheiro os valores mantidos em depósitos judiciais no Banespa. Na ação ordinária, a administração municipal pretendia repassar os créditos, referentes a garantias em processos judiciais alusivos a tributos, a bancos oficiais, com base na Lei federal nº 10.819/03.

Ao saber dessa pretensão, o Banco Banespa impugnou o pedido, tendo o juiz da causa rejeitado a impugnação e deferido o pedido da municipalidade. Ante recurso do banco, o desembargador relator do caso no Tribunal de Justiça paulista suspendeu liminarmente a decisão autorizadora do levantamento do dinheiro até julgamento do mérito. E, caso já transferido, que fosse devolvido imediatamente. Contra essa decisão, o município de Santa Fé do Sul recorreu ao STJ com o pedido de suspensão de liminar e sentença.

O município entende que a decisão do TJ-SP fere frontalmente a ordem jurídica e o princípio da continuidade dos serviços públicos. Garante que o Banespa é parte ilegítima para ingressar no procedimento administrativo instaurado para os fins e efeitos da providência postulada. Diz ainda que há interesse público "em não deixar a população de Santa Fé do Sul impedida de serviço público [sic] essenciais, de interesse preponderante da comuna local e, caso se cumpra imediatamente a decisão, esses serviços públicos serão afetados diretamente".

Para o ministro Vidigal, no entanto, não foi inaugurada a competência do STJ para a apreciação do pedido: "É que a competência para conhecimento do pedido de suspensão se estabelece a partir da identificação do recurso cabível da decisão que se pretende suspender." Ou seja, somente após decidido o agravo interno no tribunal de origem, ou o mérito do recurso em que se deu a liminar, é que a Presidência do STJ se tornaria hábil a apreciar a pretensão judicial do município.

Assim, considerando que a decisão proferida pelo desembargador relator comportaria agravo regimental e não sendo este Tribunal o competente para o conhecimento do recurso, o presidente afirmou ser evidente que ainda não foi inaugurada sua competência para apreciar, neste momento, o respectivo pedido de suspensão, sob pena de supressão de instância.

Kena Kelly
(61) 3319-8207

Processo:  SLS 232

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