Município é obrigado a realizar nomeação de candidato

Um entendimento que, em contrapartida, gera, de acordo também com o relator do processo no TJRN, desembargador Vivaldo Pinheiro, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital.

Fonte: TJRN

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O município de Florânia foi obrigado, após sentença proferida pela Vara Única, a realizar a nomeação e a posse de uma então candidata ao cargo de Auxiliar de Enfermagem, para o qual foi aprovada em concurso público, que ocorreu em 4 de março de 2007, tendo sido classificada em 1º lugar, com lotação no Posto de Saúde do Assentamento João da Cruz.

A administração municipal moveu Apelação Cível junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob a tese de que a candidata possui apenas uma mera expectativa de direito à nomeação e, não, o chamado direito subjetivo à realização do ato administrativo, como entendeu a magistrada de primeiro grau.

No entanto, o relator do processo no TJRN, desembargador Vivaldo Pinheiro, destacou que, recentemente, o entendimento vem sendo modificado, conforme precedentes da 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidirem que a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade da Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, tornam-se vinculados.

Um entendimento que, em contrapartida, gera, de acordo também com o relator do processo no TJRN, desembargador Vivaldo Pinheiro, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital.

Apelação Cível nº 2008.007501-8

Palavras-chave: candidato

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