Município é isento de culpa por suposto erro médico

A decisão considerou que não cabe o argumento de cerceamento de defesa quando o próprio autor da apelação deixou de fazer o determinado pelo juiz no momento próprio

Fonte: TJRN

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, que não reconheceu o pedido de indenização por danos morais, feito por um usuário do SUS, o qual alegou que um hospital público teria cometido um erro médico.


O autor do recurso, junto ao TJRN (APELAÇÃO CÍVEL N° 2010.013084-7), argumentou ainda que a sentença inicial teria contribuído com um possível cerceamento de defesa. No entanto, os desembargadores, ao analisarem os autos, verificaram que o juiz iniciou aceitou o pedido de realização de perícia médica formulado pelo Ministério Público, determinando, naquela ocasião, a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.


Mais adiante, determinou ainda a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. No entanto, o autor da demanda enviou uma petição, informando que já havia se pronunciado a respeito do conteúdo do laudo pericial, requerendo o prosseguimento do feito.


Desta forma, a decisão considerou que não cabe o argumento de cerceamento de defesa quando o próprio autor da apelação deixou de fazer o determinado pelo juiz no momento próprio.


No recurso, o autor alega que os danos morais ficaram comprovados por meio da "sensação de angústia e depressão por ter sido submetido, injusta e arbitrariamente, a uma situação até então jamais suportada". Situação essa que se refere à imobilização do pé direito por finas tiras de atadura que, no seu entender, teria ocasionado a "síndrome isquêmica de volkman no pé direito", cujo tratamento teria sido negligenciado e omitido pela Secretaria Municipal de Saúde.


De um lado, a decisão ressaltou que cumpria ao autor demonstrar os danos causados a ele e a relação de “causalidade” entre o evento danoso e o serviço defeituoso, o que não ocorreu. Ao se observar os autos, a decisão manteve, assim, a sentença que não viu nos autos prova de que houve, de fato, erro médico, que contribuísse para a doença do autor.
 


  
APELAÇÃO CÍVEL N° 2010.013084-7

Palavras-chave: Erro médico; Isenção; Intimação; Prova; Petição; Laudo

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