Município devrá suspender aplicação de multas realizadas por radares

Decisão, em caráter liminar, atende a pedido do MP em ação contra o município e empresa de controle de trânsito

Fonte: TJMG

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O município de Araxá e a empresa Gerenciamento e Controle de Trânsito Ltda. (GCT) não poderão utilizar radares de trânsito na cidade, enquanto não cumprirem exigências legais determinadas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contram). A decisão, em caráter liminar, é do juiz Ibrahim Fleury de Camargo Madeira Filho, da 3ª Vara Cível da comarca de Araxá, que definiu, no mesmo despacho, a suspensão dos efeitos de todas as autuações realizadas com base nos radares.
 
 
O Ministério Público entrou com uma ação civil pública sustentando que o município contratou a GCT para instalar radares em vias públicas da cidade, sem respeitar legislação sobre o tema. A situação, sustentou o MP, representa ilegalidade dos atos administrativos.
 
 
Na Justiça, o MP pediu concessão de medida liminar para que o município e a GCT suspendessem imediatamente a aplicação das multas de trânsito registradas pelos medidores de velocidade (radares) instalados em Araxá e anulassem todas aquelas já aplicadas. O MP solicitou também que os valores efetivamente pagos pelas multas fossem devolvidos aos cidadãos autuados.
 
 
Ao se manifestar, o município de Araxá admitiu que descumpriu as exigências legais mencionadas pelo MP, mas alegou que a instituição não tinha legitimidade para defender “consumidores”. Argumentou ainda que as exigências legais em questão seriam apenas formalismos, cuja observância era desnecessária.
 
 
Poder de polícia
 
 
Ao analisar o pedido liminar, o juiz Ibrahim Fleury de C. Madeira Filho verificou que a apuração da alegada ilegalidade surgiu de observação de órgão especializado da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, o Centro de Apoio Técnico (Ceat). “Seria suficiente observar o disposto no art. 127 da Constituição Federal para reconhecer a legitimidade processual ativa do Ministério Público, porque se insurge contra ilegalidade que diz ocorrem nessas autuações de trânsito praticadas pelo requerido município de Araxá (...)”, disse. Ainda que a questão se restringisse a direito dos consumidores, a legitimidade do MP, avaliou o magistrado, decorreria da natureza ao menos coletiva dos direitos em questão.
 
 
Na avaliação do juiz, o município admitiu que descumpriu as previsões de legislações sobre o tema, mas pretende continuar exigindo dos cidadãos o cumprimento da lei, em exercício do poder de polícia de trânsito. “Diante do que reconhece o próprio requerido [o município], são desnecessárias maiores fundamentações para considerar que, a toda evidência, a conduta do requerido [município] padece de legalidade”, ressaltou.
 
 
Destacando que o princípio da legalidade é balizador da atividade administrativa, o magistrado avaliou que as autuações de trânsito não poderiam perdurar.
 
 
“Autuações de trânsito, além de constituírem situação de submissão dos cidadãos ao poder de polícia, mais especificamente geram risco à liberdade de locomoção porque um dos efeitos pode ser a suspensão ou mesmo a perda do direito de dirigir veículo automotor”, observou. E acrescentou: “Não é improvável que o município de Araxá tenha se pautado por boas intenções – efetivar a segurança do trânsito – mas, para tanto, enquanto Administração Pública, só pode fazer o que e como a lei, antecipadamente, autorize”.
 
 
Assim, impôs ao município e à GCT a obrigação de absterem-se de utilizar os radares de trânsito objeto do processo, enquanto não cumprirem as exigências legais determinadas pelo CTB e pela Contram, e determinou a suspensão dos efeitos de todas as autuações realizadas com base nos radares em questão. Determinou, também, que o município e a empresa informem, dentro do prazo para contestação, todas as autuações realizadas com base nos equipamentos.
 
 
O magistrado observou que, nessa fase do processo, mostra-se inadequada a devolução de valores, por isso indeferiu o pedido liminar a respeito desse ponto.

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