Município deverá indenizar aluno por acidente em escola municipal

Menor, representado pelo pai, relatou que quando tinha 13 anos de idade sofreu uma queda na quadra da escola e teve um traumatismo craniano

Fonte: TJMG

Comentários: (0)




A juíza da 6ª Vara da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, Luzia Divina de Paula Peixoto, condenou o Município de Belo Horizonte a indenizar em R$ 15 mil um adolescente que sofreu traumatismo craniano após um acidente dentro das dependências da Escola Municipal Pedro Navi, em dezembro de 2006.

 
O menor, representado pelo pai, relatou que quando tinha 13 anos de idade sofreu uma queda na quadra da escola e teve um traumatismo craniano. Afirmou que no dia dos fatos um evento esportivo era realizado dentro da escola e o acesso era controlado por funcionários na portaria. Disse ainda que caiu de um palanque e bateu a cabeça na arquibancada, ficando desacordado e sem receber nenhum tipo de socorro.

 
Segundo o pai, o acidente foi tratado com indiferença por parte da escola, sendo que o socorro somente foi prestado quando um outro aluno o avisou, momento em que tomou a iniciativa de acionar a Polícia Militar. Ainda de acordo com o pai, o aluno foi encaminhado para o Hospital Biocor, onde foi constatado o traumatismo craniano.

 
Em virtude dos fatos, o pai alega que até hoje o filho apresenta sequelas do acidente. Por conta da negligência e irresponsabilidade da escola, ele requereu indenização por danos materiais e morais.

 
O Município de Belo Horizonte afirmou que, segundo testemunhas, o aluno pulou sobre um vão de 1,30 m de largura e caiu sobre degraus de ferro. Argumentou que, após prestar o socorro, o agente policial voltou à escola e foi informado pelo pai do aluno que o mesmo havia sofrido uma queda da laje da própria casa na semana anterior e estaria, inclusive, com pontos na cabeça.

 
Para a juíza, é dever do Município indenizar o aluno, por ter sido negligente em zelar pela integridade física dele. Ela explicou que, no caso de serviços públicos, em que as pessoas são deixadas sob a guarda do estado, a responsabilidade pelos danos causados no âmbito da entidade pode decorrer da violação do dever de vigilância ou pela inércia quando obrigado a agir.

 
“A instituição de ensino municipal, ao alugar a quadra para moradores da região, fica investida no dever de guarda e preservação da integridade física dos menores, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa e/ou dano”, completou a magistrada.

 
Essa decisão está sujeita a recurso.

 
Processo nº 5708842-84.2007.8.13.0024

Palavras-chave: Município Indenização Aluno Acidente Escola Municipal

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/municipio-devera-indenizar-aluno-por-acidente-em-escola-municipal

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid