Município deve entregar certidões a empresa credora

A Terceira Câmara cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de Instrumento com pedido de liminar nº 7710/2009 impetrado pela Pantanal Distribuições e Cobranças LTDA contra a Prefeitura de Várzea Grande para que esta apresente a certidão de ordem cronológica dos pagamentos.

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Agravo de Instrumento com pedido de liminar nº 7710/2009 impetrado pela Pantanal Distribuições e Cobranças LTDA contra a Prefeitura de Várzea Grande para que esta apresente a certidão de ordem cronológica dos pagamentos realizados dos anos de 2007 e 2008. A empresa impetrou, com êxito, recurso contra decisão que indeferiu um mandado de segurança e desobrigou o município de apresentar as referidas certidões.

Nos autos do mandado de segurança, a empresa pretendia que a prefeitura fornecesse a certidão de ordem cronológica dos pagamentos realizados nos anos de 2007 e 2008, de forma urgente com o objetivo de averiguar se foi preterida, se houve a contabilização total de seus créditos e a inscrição em restos a pagar. Pugnou a agravante pelo deferimento do recurso, sustentando que teria créditos a receber da agravada.

O relator do agravo, desembargador Evandro Stábile, ressaltou que a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXIV, alínea ?b?, ?assegura, independente de pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, (...) de modo que é direito subjetivo do agravante, ter outorgado o documento requerido?. Destacou o magistrado que a Lei n.° 9.051/1995, que dispõe sobre a expedição de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, em seu artigo 1º, cita que as certidões devem ser fornecidas no prazo improrrogável de quinze dias, contados a partir do registro do pedido no órgão.

Para a concessão do pedido o desembargador destacou os requisitos para a concessão da liminar, quais sejam a fumaça do bom direito e o perigo na demora (fumus boni júris e periculum in mora), já que a dívida da empresa com o município vem sendo discutida desde 2006 e o requerimento administrativo foi protocolado em 10/10/2008. ?Inexistem justificativas plausíveis que obriguem o recorrente aguardar o provimento final de mérito, para só então obter as certidões, mesmo porque, a ausência de tais documentos está impedido que o mesmo exerça o seu direito de defesa, na condição de credor do Município, o que por si só configura a urgência na sua obtenção?, afirmou o relator. A decisão foi acompanhada pelo desembargador Juracy Persiani, primeiro vogal, e o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, Segundo vogal.

Agravo de Instrumento com pedido de liminar nº 7710/2009

Palavras-chave: credora

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