Município deve disponibilizar veículo para levar idosa a tratamento

O município de Campo Verde (131 km ao sul de Cuiabá) deverá fornecer a uma idosa o transporte necessário para que ela possa se submeter a tratamento de reabilitação ou atendimento especializado domiciliar. Caso descumpra a determinação, deverá pagar multa diária de R$ 1 mil. A decisão é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu ser viável a disponibilização em decorrência do proposto no Estatuto do Idoso.

Fonte: TJMT

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O município de Campo Verde (131 km ao sul de Cuiabá) deverá fornecer a uma idosa o transporte necessário para que ela possa se submeter a tratamento de reabilitação ou atendimento especializado domiciliar. Caso descumpra a determinação, deverá pagar multa diária de R$ 1 mil. A decisão é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu ser viável a disponibilização em decorrência do proposto no Estatuto do Idoso. A decisão foi unânime e manteve na íntegra decisão original.

O agravante asseverou o desacerto da decisão de Primeiro Grau sob alegação de que não dispunha do serviço sem prejuízo ao regular andamento dos demais serviços prestados pela saúde municipal. Argumentou que a Secretaria de Saúde não dispunha de carro para colocar à disposição da paciente e que teria que transportá-la com uma das ambulâncias existentes, o que implicaria em atrapalhar o transporte de doentes para outro município.

Entretanto, no entendimento do relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, ponderou que os argumentos do município ao afirmar que fornecer transporte à pessoa idosa seria coisa de primeiro mundo e que não havia previsão legal para o seu cumprimento, estão equivocados. O magistrado explicou que há previsão legal e amparo ao idoso na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso.

Nesse contexto, o magistrado ponderou que todas as vezes que um idoso se encontrar em situação de risco, cujos direitos são violados por ação ou omissão da sociedade ou Estado, cabe medida de proteção, conforme determina a Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Ainda de acordo com o Estatuto, em seu artigo 15, parágrafo 2º, incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habitação ou reabilitação. Além disso, o artigo 45, inciso III, prescreve medidas específicas de proteção à saúde, versando a obrigatoriedade da requisição para tratamento em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar.

O juiz convocado João Ferreira Leite (primeiro vogal) e o desembargador Leônidas Duarte Monteiro (segundo vogal) também participaram da votação.

Agravo de Instrumento nº 3224/2009

Palavras-chave: tratamento

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