Município deve acolher crianças

Município tem prazo de 60 dias para por em vigor o programa para acolher crianças e adolescentes em situação de risco

Fonte: TJMG

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O município de Serra dos Aimorés, localizado no nordeste de Minas, deverá, no prazo máximo de seis meses, colocar em funcionamento programa de acolhimento institucional apto a receber crianças e adolescentes expostos a situação de risco, sob pena de multa por descumprimento. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou, em reexame necessário, sentença da comarca de Nanuque.


Para cumprir a obrigação, o município deverá promover dotações orçamentárias aptas a colocar em funcionamento programa de acolhimento institucional de crianças e adolescentes que conte com imóvel adequado à residência (temporária) de crianças e adolescentes em situação de risco; mobília, alimentação e vestuário satisfatórios para todos os abrigados; servidores públicos concursados e suficientes para atender a demanda 24 horas/dia e equipe técnica composta por, no mínimo, um psicólogo, um pedagogo e um assistente social para elaborar o plano individual de atendimento.


Conforme os autos, desde 2005, tem-se conhecimento de que menores em situação de risco do município de Serra dos Aimorés são encaminhados à entidade assistencial não governamental Lar Maria de Nazaré, situada em Nanuque, sem a adoção de qualquer medida contributiva do município de Serra dos Aimorés.


Ainda de acordo com os autos, foram realizadas reuniões entre o Ministério Público e representantes do executivo municipal, sendo encaminhada minuta de termo de ajustamento de conduta, no sentido de viabilizar a municipalização do acolhimento institucional dos menores. Diante das respostas evasivas em relação às interpelações ministeriais, foi ajuizada a ação civil pública, que foi julgada procedente.


Ao recorrer da decisão de 1ª Instância, o município sustentou ilegalidade do Ministério Público para propor a ação. Alegou ainda que em momento algum deixou de atender as determinações tanto do Conselho Tutelar como do Poder Judiciário. Disse ainda que a arrecadação não é suficiente para implantação de programa desta natureza.


Em seu voto, o desembargador Versiani Penna, revisor, ressaltou que o tema suscita relevante e delicada discussão, especialmente em razão das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assinalaram possível mudança de interpretação da, até então, inflexível separação dos Poderes.


Destacou que, na espécie em pauta, ao argumento de ingerir-se na autonomia do ente público não pode renunciar o magistrado ao seu dever constitucional de assegurar a efetividade da lei, garantindo a proteção que a infância e a juventude requerem, sob pena de omitir-se sobre direito ao qual a Constituição da República garantiu ‘absoluta prioridade’.


Omissão


O desembargador acrescentou que a violação ao art. 227 da Constituição da República, por inexistência de políticas públicas voltadas ao acolhimento institucional de crianças e adolescentes em risco no município de Serra dos Aimorés, ficou comprovada. Considerou relatos encaminhados pelo Conselho Tutelar do município acerca de situações de extremo risco, que extrapolam qualquer indício de dignidade, experimentadas por crianças e adolescentes locais, tais como mendicância, subnutrição, convivência com pais portadores de distúrbios psiquiátricos, moradia insalubre. Considerou também, entre outras, informações do Lar Maria de Nazaré de que a instituição apresenta quadro de superlotação.


Em verdade, continuou o revisor, a omissão municipal em cumprir o comando Constitucional de amparo de suas crianças e adolescentes adquire contorno de mero desinteresse. Esta conclusão repousa no manifesto descaso dispensado ao Conselho Tutelar, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, e à própria Secretaria de Assistência Social local, entre outras instituições, diante dos apontamentos e das solicitações de providências encaminhados.


Ressaltou que carece de razoabilidade o argumento de insuficiência financeira, se a gestão da Administração Pública atual, por dois mandatos consecutivos, nem mesmo demonstrou ter se mobilizado em prol da estruturação do programa de acolhimento institucional, inclusive quanto ao procedimento para repasse de verbas de outras esferas do governo. Com esses fundamentos, manteve a sentença de 1ª Instância e não conheceu do recurso do município, no que foi acompanhado pela desembargadora Áurea Brasil.


Já o relator do processo, desembargador Barros Levenhagen, foi vencido em seu posicionamento. Ele entendeu que, por mais relevantes que sejam as questões suscitadas pelo Ministério Público, não cabe ao Judiciário formular e materializar políticas públicas, reservadas à responsabilidade exclusiva do Executivo. O acolhimento do pedido, argumentou, implicaria em invasão de competência.

 

Palavras-chave: Prazo; Crianças; Adolescentes; Risco; Acolhimento

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