Município deve abonar faltas de servidora que acompanhou filho em tratamento médico
Foi determinado o abono de falta ao serviço quando houver necessidade de atendimento médico de filho menor de treze anos.
O município de Esteio deverá abonar as faltas de uma servidora que precisou acompanhar o filho em tratamento médico. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), confirmando a sentença do primeiro grau.
A Lei Municipal 4.529/2008, em seu artigo 1º, determina o abono de falta ao serviço quando houver necessidade de atendimento médico de filho menor de treze anos. Entretanto, o município, ao interpretar o termo “falta” no singular, autorizou apenas um dia e descontou do salário da servidora os outros dois que ela precisou.
Para a relatora do acórdão, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, o desconto foi ilegal, pois a expressão “falta” no singular não significa que apenas uma poderia ser abonada. No entendimento da Magistrada, a intenção do legislador ao criar a lei foi favorecer o atendimento ao menor com saúde debilitada. Assim, se a criança necessita de mais dias do acompanhamento dos pais, as faltas destes ao serviço devem ser abonadas, caso contrário a assistência ao filho seria inócua.
Cabe recurso da decisão.
PERICLES GONZAGA DE SOUZA ADVOGADO24/08/2010 21:54
CONCORDO PLENAMENTE EM DEFESA DA CRIANÇA E DA VIDA.NAO HÁ PORQUE NAO ABONAR AS FALTAS.CASO CONTRÁRIO ESTARIA O MUNICIPIO AGREDINDO A PESSOA DA CRIANÇA E SUA DIGNIDADE AINDA EM FORMAÇAO,A FAVOR DE UMA ESTRUTURA DE PODER PU BLICO.ISSO FERE A CARTA MAGANA QUE PRESTIGIA A PESSOA HUMANA .E CRIANÇA AINDA É PESSOA,AINDA EM FORMAÇAO.